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que aos pronunciados se admita recurso algum da pronúncia.(Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Qualquer que seja o julgamento final do Júri, os efeitos civis da pronuncia do Tribunal do Comércio não ficarão inválidos.

Art. 821 - Em quanto no Código criminal outra pena se não determinar para a falência com culpa, será esta punida com prisão de um a oito anos. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 822 - Logo que principiar a instrução do processo da quebra, o falido assinará termo nos autos de se achar presente por si ou por seu procurador a todos os atos e diligências do processo, pena de revelia. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 823 - O devedor que apresentar a sua declaração da falido em devido tempo (art. 805), e assistir pessoalmente a todos os atos e diligências subsequentes, não pode ser preso antes da pronúncia. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 824 - Contra todos os que se apresentarem fora de tempo, ou deixarem de assistir aos atos e diligências subsequentes, pode o Tribunal ordenar que sejam postos em custódia, se durante a formação do processo se reconhecer que o devedor está convencido de falência culposa ou fraudulenta, ou se ausentarem ou ocultarem. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 825 - Não existindo presunção de culpa ou fraude na falência, o falido que se não ocultar, e se tiver apresentado em todo os atos e diligências da instrução do processo (art. 822), tem direito a pedir, a título de socorro, uma soma a deduzir de seus bens, proposta pelos administradores, e fixada pelo Tribunal, ouvido o Juiz comissário, e tendo-se em consideração as necessidades e família do mesmo falido, a sua boa fé, e a maior ou menor perda que da falência terá de resultar aos credores. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 826 - O falido fica inibido de direito da administração e disposição dos seus bens desde o dia em que se publicar a sentença da abertura da quebra. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 827 - São nulas, a benefício da massa somente: (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

1 - As doações por título gratuito feitas pelo falido depois do último balanço, sempre que dele constar que o seu ativo era naquela época inferior ao seu passivo;

2 - As hipotecas da garantia de dividas contraídas anteriormente à data da escritura, nos 40 dias precedentes à época legal da quebra (art. 806).

As quantias pagas pelo falido por dividas não vencidas nos 40 dias anteriores à época legal da quebra, reentrarão na massa.

Art. 828 - Todos os atos do falido alienativos de bens de raiz, móveis ou semoventes, e todos os mais atos e obrigações, ainda mesmo que sejam de operações comerciais, podem ser anulados, qualquer que seja a época em que fossem contraídos, em quanto não prescreverem, provando-se que neles interveio fraude em dano de credores. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 829 - Contra comerciante falido, não correm juros, ainda que estipulados sejam, se a massa falida não chegar para pagamento do principal: havendo sobras, proceder-se-á a rateio para pagamento dos juros estipulados, dando-se preferência aos credores privilegiados e hipotecários pela ordem estabelecida no artigo 880. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 830 - As execuções que ao tempo da declaração da quebra se moverem contra comerciante falido, ficarão suspensas até a verificação dos créditos, não excedendo de trinta dias; sem prejuízo de quaisquer medidas conservatórias dos direitos e ações dos credores privilegiados ou hipotecários. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Se a execução for de reivindicação (art. 874), prosseguirá, sem suspensão, com o Curador fiscal.

Todavia, se os bens executados se acharem já na praça com dia definitivo para sua arrematação fixado por editais, o Curador fiscal, com autorização do Juiz comissário, poderá convir na continuação, entrando para a massa o produto se a execução proceder de créditos que não sejam privilegiados nem hipotecários, ou o remanescente procedendo destes.

Art. 831 - A qualificação da quebra torna exigíveis todas as dividas passivas do falido, ainda mesmo que se não achem vencidas, ou sejam comerciais ou civis, com abatimento dos juros legais correspondentes ao tempo que faltar para o vencimento.

Art. 832 - Os coobrigados com o falido em divida não vencida ao tempo da quebra, são obrigados a dar fiança ao pagamento no vencimento, não preferindo pagá-la imediatamente (art. 379). (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Esta disposição procede somente no caso dos coobrigados simultânea mas não sucessivamente. Sendo a obrigação sucessiva, como nos endossos, a falência do endossado posterior não dá direito a acionar os endossatários anteriores antes do vencimento (art. 390).

Art. 833 - Incumbe ao Curador fiscal requerer ao Juiz comissário que autorize todas as diligências necessárias a benefício da massa: e é obrigado a praticar todos os atos necessários para conservação dos direitos e ações dos credores, e especialmente os prevenidos nas disposições dos artigos 277 e 387, requerendo para esse fim a imediata abertura e rompimento dos selos nos livros e papéis do falido. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Havendo despesas que fazer, serão pagas pelo depositário, precedendo autorização do mesmo Juiz (art. 876 n. 2).

Art. 834 - O Curador fiscal é obrigado a diligenciar o aceite e pagamento de letras e de todas as dividas ativas do falido, passando as competentes quitações, que serão por ele assinadas e pelo depositário, e referendadas pelo Juiz comissário. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 835 - As dividas ativas exigíveis em diversos domicílios podem validamente cobrar-se por mandatários competentemente autorizados pelo sobredito Juiz. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 836 - As somas provenientes de venda de efeitos ou cobranças, abatidas as despesas e custas, serão lançadas em caixa de duas chaves, das quais terá o Curador fiscal uma e o depositário outra; salvo se os credores acordarem em que sejam recolhidas a algum Banco comercial ou depósito público. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 837 - A saída de fundos da mesma caixa só pode ter lugar em virtude de ordem do Juiz comissário. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 838 - Desde a entrada do Curador fiscal em exercício, todas as ações pendentes contra o devedor falido, e as que houverem de ser intentadas posteriormente à falência, só poderão ser continuadas ou intentadas contra o mesmo Curador fiscal. Este porém não pode intentar, seguir ou defender ação alguma em nome da massa sem autorização do Juiz comissário. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)

Art. 839 - O Curador fiscal e os depositários perceberão uma comissão, que será arbitrada pelo Tribunal do Comércio, em relação à importância da massa, e à diligência, trabalho e responsabilidade de uns e outros. (Vide Decreto-Lei nº 7.661, 1945)