Buscar por documentos

detalhar busca

Fornecido por UOL Busca

 

Art. 61 - Toda a fiança dada por corretor em contrato ou negociação mercantil, feita por sua intervenção, será nula.

Art. 62 - Aos corretores de navios fica permitido traduzir os manifestos e documentos que os mestres de embarcações estrangeiras tiverem de apresentar para despacho nas Alfândegas do Império. Estas traduções, bem como as que forem feitas por intérpretes nomeados pelos Tribunais do Comércio, terão fé pública; salvo as partes interessadas o direito de impugnar a sua falta de exatidão.

Art. 63 - Aos corretores de navios, que nas traduções de que trata o artigo antecedente cometerem erro ou falsidade de que resulte dano às partes, são aplicáveis as disposições do artigo nº. 51.

Art. 64 - Os Tribunais do Comércio, dentro dos primeiros 6(seis) meses da sua instalação, organizarão uma tabela dos emolumentos que aos corretores e intérpretes competem pelas certidões que passarem. Toda a corretagem, não havendo estipulação em contrário, será paga repartidamente por ambas as partes.

Art. 65 - Vagando algum ofício de corretor, o escrivão do juízo do comércio procederá imediatamente à arrecadação de todos os livros e papéis pertencentes ao ofício que vagar, e inventariados eles dará parte ao Tribunal do Comércio, para este lhes dar o destino que convier.

Art. 66 - O mesmo escrivão, no ato da arrecadação, é obrigado a proceder a exame nos sobreditos livros, em presença das partes interessadas e de duas testemunhas, para se conhecer o seu estado.

Art. 67 - O Governo, procedendo consulta dos respectivos Tribunais do Comércio, marcará o nº de corretores que deverá haver em cada uma das praças do comércio do Brasil, e lhes dará regimento próprio, e bem assim aos agentes de leilão, contanto que por estes regimentos se não altere disposição alguma das compreendidas no presente Código.

Capítulo III

DOS AGENTES DE LEILÕES

Art. 68 - Para ser agente de leilões, requerem-se as mesmas qualidades e habilitações que para ser corretor. (Vide nº 21.981, de 19.10.1932) Aos agentes de leilões são aplicáveis as disposições dos artigos 37, 59, 60 e 61 (art. 804).

Art. 69 - Os agentes de leilões, quando exercerem o seu oficio dentro das suas próprias casas de leilão, e fora delas não se achando presente o dono dos efeitos que houverem de ser vendidos, são reputados verdadeiros consignatários, sujeitos às disposições do Título VIII – da COMISSÃO MERCANTIL – artigos 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 177, 181, 182, 185, 186, 187, 188 e 189. (Vide nº 21.981, de 19.10.1932)

Art. 70 - Os agentes de leilões ficam sendo exclusivamente competentes para a venda de fazendas, e outros quaisquer efeitos, que por este Código se mandam fazer judicialmente ou em hasta pública, e nesses casos tem fé de ofícios públicos. Esta disposição não compreende as arrematações judiciais por execução de sentença. (Vide nº 21.981, de 19.10.1932)

Art. 71 - Em cada agência ou casa de leilão haverá indispensavelmente três livros: o – Diário da entrada – no qual se lançarão por ordem cronológica, sem interpelações, nem emendas ou raspaduras, as fazendas e efeitos que se receberem; indicando-se as qualidades, volumes ou peças, suas marcas e sinais, as pessoas de quem se receberão, e por conta de quem hão de ser vendidas: outro, o – Diário da saída, no qual se fará menção, dia a dia, das vendas, por conta e ordem de quem, e a quem, preço e condições de pagamento, e as mais clarezas que pareçam necessária: terceiro finalmente, o livro de – Contas correntes – entre a agência e cada um dos seus cometentes. (Vide nº 21.981, de 19.10.1932) Aos referidos livros são aplicáveis as disposições dos artigos 13 e 15; e serão exibíveis em Juízo como os dos corretores (art. 58).

Art. 72 - Efeituado o leilão, o agente entregará ao cometente, dentro de três dias, uma conta por ele assinada das fazendas arrematadas com as convenientes declarações; e dentro de oito dias imediatamente seguintes ao do leilão realizará o pagamento do líquido apurado e vencido. (Vide nº 21.981, de 19.10.1932) Havendo mora por parte do agente de leilão, poderá o cometente requerer, no Juízo competente, a decretação da pena de prisão contra ele até efetivo pagamento; e neste caso perderá o mesmo agente a sua comissão.

Art. 73 - Os agentes de leilão em nenhum caso poderão vender fiado ou a prazos, sem autorização por escrito do cometente. (Vide nº 21.981, de 19.10.1932)

Capítulo IV

DOS FEITORES, GUARDA-LIVROS E CAIXEIROS

Art. 74 - Todos os feitores, guarda-livros, caixeiros e outros quaisquer prepostos das casas de comércio, antes de entrarem no seu exercício, devem receber de seus patrões ou preponentes uma nomeação por escrito, que farão inscrever no Tribunal do Comércio (artigo nº. 10, nº 2); pena de ficarem privados dos favores por este Código concedidos aos da sua classe.

Art. 75 - Os preponentes são responsáveis pelos atos dos feitores, guarda-livros, caixeiros e outros quaisquer prepostos, praticados dentro das suas casas de comércio, que forem relativos ao giro comercial das mesmas casas, ainda que se não achem autorizados por escrito. Quando, porém, tais atos forem praticados fora das referidas casas, só obrigarão os preponentes, achando-se os referidos agentes autorizados pela forma determinada pelo artigo nº. 74.

Art. 76 - Sempre que algum comerciante encarregar um feitor, caixeiro ou outro qualquer preposto do recebimento de fazendas compradas, ou que por qualquer outro título devam entrar em seu poder, e o feitor, caixeiro ou preposto as receber sem objeção ou protesto, a entrega será tida por boa, sem ser admitida ao preponente reclamação alguma; salvo as que podem ter lugar nos casos prevenidos nos artigo nºs 211, 616 e 618.

Art. 77 - Os assentos lançados nos livros de qualquer casa de comércio por guarda-livros ou caixeiros encarregados da escrituração e contabilidade produzirão os mesmos efeitos como se fossem escriturados pelos próprios preponentes.

Art. 78 - Os agentes de comércio sobreditos são responsáveis aos preponentes por todo e qualquer dano que lhes causarem por malversação, negligência culpável, ou falta de exata e fiel execução das suas ordens e instruções, competindo até contra eles ação criminal no caso de malversação.

Art. 79 - Os acidentes imprevistos e inculpados, que impedirem aos prepostos o exercício de suas funções, não interromperão o vencimento do seu salário, contanto que a inabilitação não exceda a 3 (três) meses contínuos.

Art. 80 - Se no serviço do preponente acontecer aos prepostos algum dano extraordinário, o preponente será obrigado a indenizá-lo, a juízo de arbitradores

Art. 81 - Não se achando acordado o prazo do ajuste celebrado entre o preponente e os seus prepostos, qualquer dos contraentes poderá dá-lo por acabado, avisando o outro da sua resolução com 1 (um) mês de antecipação. Os agentes despedidos terão direito ao salário correspondente a esse mês, mas o preponente não será obrigado a conservá-los no seu serviço.

Art. 82 - Havendo um termo estipulado, nenhuma das partes poderá desligar-se da convenção arbitrariamente; pena de ser obrigada a indenizar a outra dos prejuízos que por este fato lhe resultarem, a juízo de arbitradores.

Art. 83 - Julgar-se-á arbitrária a inobservância da convenção por parte dos prepostos, sempre que se não fundar em injúria feita pelo preponente à seguridade, honra ou interesses seus ou de sua família.

Art. 84 - Com respeito aos preponentes, serão causas suficientes para despedir os prepostos, sem embargo de ajuste por tempo certo:

1 - as causas referidas no artigo precedente;

2 - incapacidade para desempenhar os deveres e obrigações a que se sujeitaram;

3 - todo o ato de fraude, ou abuso de confiança;

4 - negociação por conta própria ou alheia sem permissão do preponente.

Art. 85 - Os prepostos não podem delegar a outrem, sem autorização por escrito dos preponentes, quaisquer ordens ou encargos que deles tenham recebido; pena de responderem diretamente pelos atos dos substitutos, e pelas obrigações por eles contraídas.