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Seção II

Dos Endossos

Art. 360 - As letras de cambio pagáveis à ordem são transferíveis e exeqüíveis por via de endosso (art. 364). Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Os endossantes anteriores são responsáveis pelo resultado da letra a todos os endossados posteriores até o portador (art. 381).

Art. 361 - O endosso para ser completo e regular deve preencher os seguintes requisitos: Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

1 - Ser datado do dia em que se faz, e escrito nas costas de qualquer das vias da letra;

2 - Expressar o nome daquele a cuja ordem deve fazer-se o pagamento;

3 - Declarar se é – valor recebido -, ou em conta, ou se confere somente poderes de mandatário ou procurador. Sendo o valor fornecido por terceiro, deverá esta circunstância ser mencionada no endosso.

O endosso – à ordem, sem declarar se é valor recebido ou em conta, confere somente poderes de mandatário, sem transferência da propriedade. É proibido escrever nos endossos qualquer declaração que não seja rigorosamente restrita à natureza do endosso; pena da nulidade dessa declaração.

Art. 362 - Ainda que os endossos incompletos ou em branco sejam tolerados, todavia exige-se para serem válidos, que, pelo menos, contenham a data do dia em que se fizerem, escrita pela própria letra do endossante que o assinar: e presume-se sempre que são passados à ordem com valor recebido. Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Art. 363 - O endosso falso é nulo, mas só vicia os endossos posteriores; ficando ação salva ao portador contra quem o tiver assinado. Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Art. 364 - Os endossos de letras já vencidas ou prejudicadas, e daquelas que não são pagáveis à ordem, tem o simples efeito de cessão civil. Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Seção III

Do Sacador

Art. 365 - O sacador é obrigado a dar ao tomador todas as vias da letra de cambio que este pedir antes do vencimento; e perdidas as primeiras, não pode negar-se a dar-lhe outras, que deverão ser passadas com ressalva das que se houverem perdido: faltando esta ressalva, entende-se que são vias de letra distinta. Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Art. 366 - O sacador é obrigado a ter suficiente provisão de fundos em poder do sacado ao tempo do vencimento; pena de responder por perdas e danos supernientes, se por falta de provisão suficiente feita em devido tempo, a letra deixar de ser aceita ou paga, em quanto esta não prescrever (art. 443), ainda que não tenha sido protestada em tempo e forma regular (art. 381). Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Art. 367 - Sendo a letra passada por conta de terceiro, a este incumbe fazer a provisão de fundos em tempo competente, debaixo da sobredita pena; sem que todavia o sacador deixe de ser solidariamente responsável ao portador e endossados pela segurança da mesma letra na forma do artigo antecedente. Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Art. 368 - Entende-se que existe suficiente provisão de fundos em poder do sacado, quando este, ao tempo do vencimento, é devedor ao sacador, ou àquele por conta de quem a letra foi passada, de quantia ao menos igual, ou quando qualquer dos dois tiver crédito aberto pelo sacado, que baste para o pagamento da letra (art. 392). Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Art. 369 - O sacador é responsável pela importância da letra (art. 422) a todas as pessoas que forem sucessivamente adquirindo a sua propriedade até o último portador. Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Cessa porém a responsabilidade do sacador quando o portador deixa de apresentar a letra, ou é omisso em a protestar em tempo e forma regular, uma vez que prove que tinha suficiente provisão de fundos em poder do sacado ao tempo do vencimento.

Art. 370 - O sacador, que é obrigado a solver uma letra de cambio porque o sacado a não paga, tem ação de perdas e danos contra este; salvo se o sacado deixar de pagar por falta de suficiente provisão de fundos do sacador em seu poder. Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Seção IV

Do Portador

Art. 371 - O possuidor de letra de cambio à vista, ou a dias ou meses de vista, é obrigado a fazer expedir uma via para o aceite na primeira ocasião oportuna que se oferecer, não podendo nunca exceder o tempo que decorrer da saída do segundo correio, paquete ou navio que levar correspondência para o lugar da residência do sacado ou aceitante (art. 420); pena de ficar prejudicada a responsabilidade de todos os endossantes anteriores. Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Esta disposição não isenta o sacado da obrigação de aceitar a letra quanto lhe for apresentada.

Art. 372 - Sendo a letra de cambio expedida em tempo suficiente para, segundo o curso ordinário, chegar antes do vencimento ao lugar onde deva ser paga, e não chegando senão depois do vencimento por impedimento justificado, como, por exemplo, de força maior, o portador conserva todos os seus direitos, uma vez que apresente a letra no dia seguinte ao da sua chegada, e interponha o competente protesto, não sendo aceita ou paga. Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Art. 373 - O portador da letra de cambio é obrigado a apresentá-la ao sacado no mesmo dia em que a receber, não sendo feriado pela Lei (art. 358), para este por o seu aceite. Recusando o sacado o aceite ou o pagamento, o portador é obrigado a fazer o competente protesto. Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Sendo mais de um os sacados, quando os seus nomes se acharem unidos pela conjunção – e, o portador é obrigado a requerer o aceite e pagamento de todos, e a protestar se algum o recusar. Se porém os nomes dos sacados, forem separados pela conjunção – ou, o primeiro será considerado como sacado, e os outros na sua falta ou ausência; e a todos o portador deverá requerer sucessivamente, na falta de aceite ou pagamento, ou na ausência dos antecedentes, fazendo os competentes protestos.

Art. 374 - A letra deve ser apresentada ao sacado ou aceitante na casa da sua residência ou no seu escritório. No caso de não estar na terra, achando-se dentro do termo do lugar onde o aceite ou o pagamento for exeqüível, o portador empregará os meios possíveis para que a letra lhe seja apresentada quanto antes: não sendo encontrado, ou estando em lugar mais distante, é obrigado a protestar. Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Art. 375 - O portador que consentir em aceite condicional, sem protestar, tomará sobre si todos os riscos da letra.

Se o aceite for puro, mas restrito quanto à soma sacada, é livre ao portador admitir o aceite parcial, protestando pelo resto, ou recusá-lo, protestando pelo todo. Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Art. 376 - O portador de letra de cambio aceita ou não aceita, é obrigado a pedir o seu pagamento no dia do vencimento, e, não sendo paga, a fazê-la protestar de não paga. O pagamento deve ser pedido, e o protesto feito no lugar onde a letra for cobrável (arts. 374 e 411). Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908: