Art. 249 - Nas obrigações que se limitam ao pagamento de certa soma de dinheiro, os danos e interesses resultantes da mora consistem meramente na condenação dos juros legais.
Art. 250 - O credor que passa recibos ou dá quitação de juros menores dos estipulados não pode exigir a diferença relativa ao vencimento passado; todavia, os juros futuros não se julgam por esse fato reduzidos a menos dos estipulados.
Art. 251 - O devedor que paga juros não estipulados não pode repeti-los, salvo excedendo a taxa da lei; e neste caso só pode repetir o excesso, ou imputá-lo no capital.
Art. 252 - A quitação do capital dada sem reserva de juros faz presumir o pagamento deles, e opera a descarga total do devedor, ainda que fossem devidos.
Art. 253 - É proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano. Depois que em juízo se intenta ação contra o devedor, não pode ter lugar a acumulação de capital e juros.
Art. 254 - Não serão admissíveis em juízo contas de capital com juros, em que estes senão acharem reciprocamente lançados sobre as parcelas do débito e crédito das mesmas contas.
Art. 255 - Os descontos de letras de câmbio ou da terra, e de quaisquer títulos de crédito negociáveis, regulam-se pelas convenções das partes.
TÍTULO XII
DAS FIANÇAS E CARTAS DE CRÉDITO E ABONO
Capítulo I
DAS FIANÇAS
Art. 256 - Para que a fiança possa ser reputada mercantil, é indispensável que o afiançado seja comerciante, e a obrigação afiançada derive de causa comercial, embora o fiador não seja comerciante.
Art. 257 - A fiança só pode provar-se por escrito; abrange sempre todos os acessórios da obrigação principal, e não admite interpretação extensiva a mais do que precisamente se compreende na obrigação assinada pelo fiador.
Art. 258 - Toda a fiança comercial é solidária; nas que se prestam judicialmente, as testemunhas de abonação ficam todas solidariamente obrigadas na falta do fiador principal. A obrigação do fiador passa a seus herdeiros; mas a responsabilidade da fiança é limitada ao tempo decorrido até o dia da morte do fiador, e não pode exceder as forças da sua herança.
Art. 259 - O fiador mercantil pode estipular do afiançado uma retribuição pecuniária pela responsabilidade da fiança; mas estipulando retribuição não pode reclamar o benefício da desoneração permitido no artigo nº. 262.
Art. 260 - O fiador que paga pelo devedor fica sub-rogado em todos os direitos e ações do credor (artigo nº. 889). Havendo mais fiadores, o fiador que pagar a dívida terá ação contra cada um deles pela porção correspondente, em rateio geral; se algum falir, o rateio do quinhão deste terá lugar por todos os que se acharem solventes.
Art. 261 - Se o fiador for executado com preferência ao devedor originário, poderá oferecer à penhora os bens deste, se os tiver desembargados, mas, se contra eles aparecer embargo ou oposição, ou não forem suficientes, a execução ficará correndo nos próprios bens do fiador, até efetivo e real embolso do exeqüente.
Art. 262 - O fiador fica desonerado da fiança, quando o credor, sem o seu consentimento ou sem lhe ter exigido o pagamento, concede ao devedor alguma prorrogação de termo, ou faz com ele novação do contrato (artigo nº. 438); e pode desonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier; ficando, todavia, obrigado por todos os efeitos da fiança anteriores ao ato amigável, ou sentença por que for desonerado.
Art. 263 - Desonerando-se, morrendo ou falindo o fiador, o devedor originário é obrigado a dar nova fiança, ou pagar imediatamente a dívida.
Capítulo II
DAS CARTAS DE CRÉDITO
Art. 264 - As cartas de crédito devem necessariamente contrair-se a pessoa ou pessoas determinadas, com limitação da quantia creditada; o comerciante que as escreve e abre o crédito fica responsável pela quantia que em virtude delas for entregue ao creditado até a concorrência da soma abonada. As cartas que não abrirem crédito pecuniário com determinação do máximo presumem-se meras cartas de recomendação, sem responsabilidade de quem as escreveu.
TÍTULO XIII
DA HIPOTECA E PENHOR MERCANTIL
Capítulo I
DA HIPOTECA
Art. 265 - A hipoteca de bens de raiz feita para segurar qualquer obrigação ou dívida comercial, só pode provar-se por escritura pública, inscrita no Registro do Comércio (art. 10 n.2): fica porém entendido que a presente disposição não compreende os casos em que por este Código se estabelece a hipoteca tácita. (Vide Lei nº 3.071, de 1º.1.1916)
Art. 266 - A escritura deve enunciar a natureza da dívida, a sua importância, a causa de que procede, a natureza dos bens que se hipotecam, e se estão livres e desembargados, ou se acham sujeitos a outra hipoteca ou a outro algum ônus. Hipotecando-se diversos bens, devem todos ser nomeados especificamente: a hipoteca geral sem nomeação específica de bens, não produz efeito algum nas obrigações mercantis.(Vide Lei nº 3.071, de 1º.1.1916)
Art. 267 - Se o comerciante devedor for casado, não é válida a hipoteca que recair sobre bens do casal em que a mulher seja meeira, se esta não assinar também a escritura. (Vide Lei nº 3.071, de 1º.1.1916)
Art. 268 - A hipoteca de bens dotais da mulher feita pelo marido é nula, ainda que a escritura seja por ela assinada (art. 27).
Art. 269 - São efeitos de hipotecas: (Vide Lei nº 3.071, de 1º.1.1916)
1 - tornar nula, a favor do credor hipotecário somente, qualquer alheação dos bens hipotecados que o devedor posteriormente fizer por título quer gratuito quer oneroso; (Vide Lei nº 3.071, de 1º.1.1916)
2 - poder o credor hipotecário com sentença penhorar e executar para seu pagamento a coisa hipotecada, em qualquer parte que ela se achar;
3 - dar ao credor hipotecário preferência nos bens hipotecados, pela forma que se dirá no Título DAS PREFERÊNCIAS.
Art. 270 - Se alguma coisa for hipotecada a dois ou mais credores, estes preferirão entre si pela ordem estabelecida nos (arts. 884 e 885): mas se o valor da coisa hipotecada cobrir todas as hipotecas, ou se paga a primeira ainda houver sobras, nestas, ou no excedente do valor ficarão radicadas a segunda ou mais hipotecas. (Vide Lei nº 3.071, de 1º.1.1916)
Capítulo II
DO PENHOR MERCANTIL