Buscar por documentos

detalhar busca

Fornecido por UOL Busca

 

Para poder porem ordenar-se a prisão é indispensável que o portador da letra produza em Juízo prova suficiente de que a letra foi entregue ao sacado, e que sendo-lhe pedida a não entregara. Em ajuda de prova o Juiz pode deferir ao portador juramento supletório.

Art. 413 - A letra de câmbio que tiver sido aceita por intervenção, deve ser protestada de não paga contra o sacado que lhe negou o aceite, e contra todas as mais firmas responsáveis pelo seu pagamento.

Faltando este protesto, o interventor fica desonerado da obrigação de pagar: e pagando sem protesto, perde todo o direito e ação contra os obrigados ao pagamento da letra.Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Art. 414 - O oficial público que, por omissão ou prevaricação, for causa da nulidade de algum protesto (arts. 408 e 409), será obrigado a indenizar as partes de todas as perdas, danos e despesas legais que dessa nulidade resultarem, e perderá o seu ofício.

Seção VII

Do Recambio

Art. 415 - O recambio efetua-se pelo resaque, que é uma nova letra de câmbio passada sobre o sacador ou sobre um dos endossadores, por meio da qual o portador se reembolsa do principal da letra, juros e despesas legais, pelo curso do câmbio ao tempo do resaque (arts. 383, 384 e 385).Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Art. 416 - A letra de recambio será acompanhada: Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

1 - De uma conta de retorno, a qual deve enunciar o nome daquele sobre quem se resaca, e o preço de recambio por que a letra foi negociada, certificado por corretor, ou por dois comerciantes na falta deste, e conter o principal da letra de câmbio protestada, juros e despesas legais (art. 422);

2 - Da letra de câmbio protestada e do protesto, ou de uma certidão autentica dele. Sendo o resaque feito sobre um dos endossadores, deve mais a letra de recambio ir acompanhada de documento que prove o curso do câmbio do lugar onde a letra era pagável sobre o lugar onde foi sacada, ou sobre aquele em que se fez o embolso.

Não se poderá exigir o recambio, se a conta do retorno não for acompanhada dos documentos referidos.

Art. 417 - O recambio, a respeito do sacador, será regulado pelo curso do câmbio entre o lugar do saque e o lugar do pagamento; e em nenhum caso é aquele obrigado a pagar mais alto curso.Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

A respeito dos endossadores, será regulado o recambio pelo curso do lugar onde a letra de câmbio foi por eles entregue ou negociada, e o lugar onde se fez o embolso.

Art. 418 - Não havendo curso de câmbio entre as diferentes Praças, o recambio será regulado pelo curso do câmbio que a Praça mais vizinha tiver com o lugar onde o resaque houver de ser pago, provado pela forma sobredita (art. 416).Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Art. 419 - Os recambios não podem acumular-se: cada endossador suporta somente um recambio, bem como o sacador.Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Art. 420 - As letras de recambio devem ser sacadas na primeira ocasião que se oferecer depois do protesto, não podendo nunca exceder do tempo que decorrer da tirada do mesmo protesto até a saída do segundo paquete, correio ou navio que levar correspondência para o lugar da residência do resacado (art. 371).Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Art. 421 - Os resaques ou letras de recambio são negociáveis somente para a Praça onde as letras originais foram sacadas ou negociadas (art. 385).Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Seção VIII

Disposições Gerais

Art. 422 - Todos os que sacam ou dão ordem para o saque, endossam ou aceitam letras de câmbio, ou assinam como abonadores, ainda que não sejam comerciantes, são solidariamente garantes das mesmas letras e obrigados ao seu pagamento, com juros, e recambios havendo-os, e todas as despesas legais, como são, comissões, portes de cartas, selos e protestos; com direito regressivo do ultimo endossador até o sacador, sempre que a letra tiver sido apresentada ao sacado, e regularmente protestada (art. 381).Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Art. 423 - Os juros da letra protestada por falta de pagamento devem-se do dia do protesto, e os juros das despesas legais do dia em que estas se fizerem.Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Art. 424 - As contestações judiciais que respeitarem a atos de apresentação de letras de câmbio, seu aceite, pagamento, protesto e notificação, serão decididas segundo as Leis ou usos comerciais das Praças dos países, onde estes atos forem praticados.Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

CAPÍTULO II

Das letras da terra, notas promissorias e créditos mercantis

Art. 425 - As letras da terra são em tudo iguais às letras de câmbio, com a única diferença de serem passadas e aceitas na mesma Província.Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Art. 426 - As notas promissórias, e os escritos particulares ou créditos com promessa ou obrigação de pagar quantia certa, e com prazo fixo, a pessoa determinada ou ao portador, à ordem ou sem ela, sendo assinados por comerciante, serão reputados como letras da terra, sem que com tudo o portador seja obrigado a protestar quando não sejam pagos no vencimento; salvo se neles houver algum endosso.Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Art. 427 - Tudo quanto neste Título fica estabelecido a respeito das letras de câmbio, servirá de regra igualmente para as letras da terra, para as notas promissórias e para os créditos mercantis, tanto quanto possa ser aplicável. Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

TÍTULO XVII

DOS MODOS PORQUE SE DISSOLVEM E EXTINGUEM AS OBRIGAÇÕES COMERCIAIS.

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 428 - As obrigações comerciais dissolvem-se por todos os meios que o direito civil admite para a extinção e dissolução das obrigações em geral, com as modificações deste Código.

Capítulo II

DOS PAGAMENTOS MERCANTIS

Art. 429 - O pagamento só é válido sendo feito ao próprio credor, ou a pessoa por ele competentemente autorizada para receber.

Art. 430 - Na falta de ajuste de lugar deve o pagamento ser feito no domicílio do devedor.

Art. 431 - O credor não pode ser obrigado a receber o pagamento em lugar diferente do ajustado, nem antes do tempo do vencimento; nem a receber por parcelas o que for devido por inteiro, salvo:

1 - Sendo ilíquida a quantia restante.

2 - Quando se devem somas e prestações distintas, ou provenientes de diversas causas ou títulos.

3 - Se a obrigação é divisível por direito, como nas partilhas de credores, sócios ou herdeiros.

4 - Nas execuções judiciais, quando os bens executados não chegam para o total pagamento.

Se a dívida for em moeda metálica, na falta desta o pagamento pode ser efetuado na moeda corrente do país, ao câmbio que correr no lugar e dia do vencimento; e se, havendo mora, o câmbio descer, ao curso que tiver no dia em que o pagamento se efetuar; salvo tendo-se estipulado expressamente que este deverá ser feito em certa e determinada espécie, e a câmbio fixo.