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Art. 394 - O aceite deve ser puro, concebido nos seguintes termos – aceito – ou aceitamos. (art. 375), e escrito no corpo da letra: o sacado não pode riscar nem retratar o seu aceite depois de assinado.Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Nos casos de aceite falso, o portador tem recurso contra o sacador e endossadores.

Art. 395 - Sendo a letra passada a dias ou meses de vista, o aceite deve ser datado: não o sendo, será a letra protestada, e correrá o prazo de vencimento da data do protesto.Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Art. 396 - Aquele que cometer o erro de aceitar mais de uma via da mesma letra, ficará obrigado a pagar todas as que aceitar, com direito salvo para embolsar-se de quem indevidamente tiver recebido (art. 400).Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Art. 397 - Na falta de aceite do sacado, tirado o respectivo protesto (art. 403), qualquer terceiro pode ser admitido a aceitar ou pagar a letra de câmbio por conta ou honra da firma do sacador, ou de qualquer outra obrigada à letra, ainda que para este ato não se ache expressamente autorizado.Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

O próprio sacador e qualquer outra firma obrigada à letra pode oferecer-se para aceitar ou pagar.

O pagador da letra em tais casos fica sub-rogado nos direitos e ações do portador para com a firma ou firmas por conta de quem pagar.

Art. 398 - O aceitante não é obrigado a pagar, se o portador lhe não entrega o exemplar da letra em que firmou o aceite; salvo desencaminhando-se a letra (art. 388), ou quando o aceitante a não paga por inteiro (art. 375): neste último caso só pode exigir-se do portador que lance o recebimento na letra, ou que passe recibo em separado da quantia paga.Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Art. 399 - Aquele que paga uma letra de câmbio no seu vencimento sem oposição de terceiro, presume-se validamente desobrigado.Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Art. 400 - Quem paga uma letra de câmbio por uma via em que não se acha o seu aceite, não fica desonerado para com o portador do aceite: pagando também a este, tem direito para haver o seu embolso daquele que indevidamente houver recebido (art. 396).Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Art. 401 - Oferecendo-se o sacado, a quem se tiver protestado uma letra por falta de aceite, a fazer o pagamento desta no vencimento, será admitido com preferência a outro qualquer; mas por este pagamento não ficará desonerado da obrigação de pagar todos os danos e despesas legais resultantes da sua falta de aceite.Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Art. 402 - Fazendo-se o pagamento de intervenção por conta ou honra da firma do sacador, todos os endossadores ficam desobrigados.Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Se o pagamento se faz por conta ou honra de um dos endossadores, todos os signatários seguintes na ordem dos endossos ficam desonerados.

Art. 403 - Em todos os casos de intervenção de terceiro no aceite ou pagamento de letras, o portador é obrigado a tirar os competentes protestos, declarando neles o nome do interventor, e por conta e honra de que firma interveio: e são também indispensáveis os avisos do acidente pela forma determinada no artigo 377.

Art. 404 - Oferecendo-se o aceitante, ou alguém por ele, a fazer o pagamento da letra antes do vencimento, em todo ou em parte, o portador não é obrigado a receber, ainda que a oferta se faça sem desconto nem rebate (art. 431). Seção VIRevogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Dos Protestos

Art. 405 - Os protestos das letras de câmbio devem ser feitos perante o escrivão privativo dos protestos, onde o houver; e não o havendo perante qualquer tabelião do lugar, ou escrivão com fé pública na falta ou impedimento de tabelião.Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Art. 406 - O ato do protesto deve conter essencialmente:Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

1 - Declaração da hora, dia, mês e ano em que a letra foi apresentada ao oficial do protesto;

2 - Cópia literal da mesma letra, e de tudo quanto nela se achar escrito, e pela mesma ordem por que tiver sido escrito;

3 - Certidão de intimação feita ao sacado, e às mais pessoas a quem competir (arts. 377 e 400), para que aceitassem ou pagassem, ou dessem a razão por que não aceitavam ou não pagavam, e a resposta dada, ou declaração de que nenhum deram;

4 - A cominação de perdas, danos, interesses e despesas legais contra todos os obrigados à letra;

5 - Assinatura da pessoa que protestar; e

6 - Data do dia em que o protesto for interposto, e a data em que se tirar o instrumento; o qual deve ser assinado pelo protestante, e subscrito pelo oficial público, com duas testemunhas presenciais.

Art. 407 - Toda a letra que houver de ser protestada por falta de aceite ou de pagamento, deve ser levada ao oficial público do protesto no mesmo dia em que devia ser aceita ou paga, antes do sol posto (art. 356, 357 e 358). Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

O protesto deve ser tirado dentro de três dias úteis precisos; pena de ser nulo (art. 414).

Art. 408 - O oficial público perante quem se intentar o protesto, imediatamente que a letra de câmbio lhe for apresentada, tomará apontamento dela em livro que é obrigado a ter destinado exclusivamente para este fim, competentemente aberto e encerrado, numerado e rubricado pelo Juiz de Direito do Comércio, escrito seguidamente, e sem intervalo algum em branco que possa dar lugar para outro apontamento. O referido livro deve pagar o selo da Lei antes de nele se começar a escrever.Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

No alto da letra averbará a folha do livro em que a mesma letra ficar apontada, com a data da sua apresentação e assinará esta anotação com o apelido de que usar.

Art. 409 - O oficial público é obrigado a fazer por escrito as intimações necessárias (art. 406 n. 3), dentro dos sobreditos três dias úteis; debaixo da mesma pena de nulidade (arts. 407 e 414).Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Art. 410 - Feito o protesto, o oficial público é obrigado a lançar o instrumento que formar em um livro de registro privativamente destinado para este fim, preparado e escriturado com as formalidades prescritas no artigo 408. Deste registro dará às partes as certidões que lhe forem pedidas.Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Art. 411 - As letras de câmbio devem ser protestadas no lugar do domicílio do sacado ou aceitante. Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908:

Se as letras forem sacadas ou aceitas para serem pagas em outro domicílio que não for o do sacado ou aceitante, ou por uma terceira pessoa designada, nesse domicílio deve ser feito o protesto (art. 374).

Se o que dever aceitar ou pagar a letra for desconhecido, ou se não puder descobrir o seu domicílio, far-se-á o protesto no lugar do pagamento, e a intimação será feita por denunciação do oficial que tomar o protesto, afixada nos lugares do estilo, e publicada nos jornais.

Art. 412 - Se acontecer que o sacado, tendo ficado com a letra em seu poder para aceitar ou pagar, se recuse à sua entrega a tempo de poder ser levada ao protesto, será este tomado sobre outra via, ou em separado se a não houver, com essa declaração: e poderá proceder-se a prisão contra o sacado até que efetue a entrega da letra.Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, 1908: