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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

LIVRO I

DO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1oO processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I-os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II-as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, §2o, e 100);

III-os processos da competência da Justiça Militar;

IV-os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, no 17);

V-os processos por crimes de imprensa.

Parágrafo único.Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

Art.2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Art.3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

TÍTULO II

DO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

Parágrafo único.A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Art.5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I-de ofício;

II-mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

a)a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b)a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

c)a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

§2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

§3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

§4o O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§5o Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

Art.6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I – se possivel e conveniente, dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e conservação das coisas, enquanto necessário;

II – apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato;

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

III-colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV-ouvir o ofendido;

V-ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI-proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII-determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII-ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX-averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

Art.7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

Art.8o Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.

Art.9o Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

Art.10.O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trina) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

§1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

§2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

§3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

Art.11.Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

Art.12.O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

Art.13.Incumbirá ainda à autoridade policial:

I-fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

II- realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

III-cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

IV-representar acerca da prisão preventiva.

Art.14.O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

Art.15.Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

Art.16.O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

Art.17.A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

Art.18.Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

Art.19.Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

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