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Parágrafo único. A notificação, acompanhada de cópias do ato de acusação e dos documentos que o instruírem, será encaminhada ao acusado sob registro postal, ou por intermédio de qualquer autoridade do lugar onde se encontre.

Art.559.Se a resposta ou defesa prévia do acusado convencer da improcedência da acusação, o relator proporá ao tribunal o arquivamento do processo.

Art.560.Não sendo vencedora a opinião do relator, ou se ele não se utilizar da faculdade que lhe confere o artigo antecedente, proceder-se-á à instrução do processo, na forma dos Capítulos I e

III, Título I, deste Livro, e do regimento interno do tribunal.

Parágrafo único. O relator poderá determinar que os juízes locais procedam a inquirições e outras diligências. (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

CAPÍTULO II

DO JULGAMENTO

Art.561.Finda a instrução, o tribunal procederá, em sessão plenária, ao julgamento do processo, observando-se o seguinte: (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

I - por despacho do relator, os autos serão conclusos ao presidente, que designará dia e hora para o julgamento. Dessa designação serão intimadas as partes, as testemunhas e o Ministério Público;

II - aberta a sessão, apregoadas as partes e as testemunhas, lançado o querelante, que deixar de comparecer (art. 29), e, salvo o caso do art. 60, III, proceder-se-á às demais diligências preliminares;

III - a seguir, o relator apresentará minucioso relatório do feito, ressumindo as principais peças dos autos e a prova produzida. Se algum dos juízes solicitar a leitura integral dos autos ou de parte deles, o relator poderá ordenar seja ela efetuada pelo secretário;

IV - o relator passará depois a inquirir as testemunhas de acusação e de defesa, que não tiverem sido dispensadas pelas partes e pelo tribunal, podendo reperguntá-las os outros juízes, o órgão do Ministério Público e as partes;

V - findas as inquirições, e efetuadas as diligências que o tribunal houver determinado, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao acusador, se houver, ao órgão do Ministério Público e ao acusado, ou a seu defensor, para sustentarem oralmente a acusação e a defesa, podendo cada um ocupar a tribuna durante 1 (uma) hora, prorrogável pelo tribunal;

VI - encerrados os debates, o tribunal passará a funcionar em sessão secreta, para proferir o julgamento, que será anunciado em sessão pública;

VII _ o julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do tribunal, observado, no que for aplicável, o disposto no Título XII do Livro I.

Art.562.Logo após os pregões (art. 561, II), o réu poderá, sem motivação, recusar um dos juízes e o acusador, outro. Havendo mais de um réu ou mais de um acusador e se não entratem em acordo, será determinado, por sorteio, quem deva exercer o direito de recusa.

(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

LIVRO III

DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL

TÍTULO I>

DAS NULIDADES

Art.563.Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Art.564.A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

I-por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

II-por ilegitimidade de parte;

III-por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art.167;

c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 (vinte e um) anos;

d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

i) a presença pelo menos de 15 (quinze) jurados para a constituição do júri;

j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

k) os quesitos e as respectivas respostas;

l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

m) a sentença;

n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

IV-por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

Parágrafo único.Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Art.565.Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

Art.566.Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

Art.567.A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

Art.568.A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

Art.569.As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

Art.570.A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

Art.571.As nulidades deverão ser argüidas:

I-as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art.406;

II-as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art.500;

III-as do processo sumário, no prazo a que se refere o art.537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;

IV-as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;

V-as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art.447);

VI-as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art.500;

VII-se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

VIII-as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

Art.572.As nulidades previstas no art.564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

I-se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II-se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

III-se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

Art.573.Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

§1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

TÍTULO II

DOS RECURSOS EM GERAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS