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via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o §1o. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

§4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Art.371.Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art.357.

Art.372.Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

TÍTULO XI

DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES

DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art.373.A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:

I-durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;

II-na sentença de pronúncia;

III-na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;

IV-na sentença condenatória recorrível.

§1o No caso do no I, havendo requerimento de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois) dias.

§2o Decretada a medida, serão feitas as comunicações necessárias para a sua execução, na forma do disposto no Capítulo III do Título II do Livro IV.

Art.374.Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão ser substituídas ou revogadas:

I-se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças a que se referem os ns. II, III e IV do artigo anterior;

II-se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória recorrível;

III-se aplicadas na decisão a que se refere o no III do artigo anterior, pela sentença condenatória recorrível.

Art.375.O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar interdição de direito, será fundamentado.

Art.376.A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação provisória da interdição anteriormente determinada.

Art.377.Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena principal.

Art.378.A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:

I-o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público;

II-a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante representação da autoridade policial;

III-a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na sentença absolutória;

IV-decretada a medida, atender-se-á ao disposto no Título V do Livro IV, no que for aplicável.

Art.379.Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução das medidas de segurança definitivamente aplicadas, o disposto no Título V do Livro IV.

Art.380.A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.

TÍTULO XII

DA SENTENÇA

Art.381.A sentença conterá:

I-os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II-a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III-a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV-a indicação dos artigos de lei aplicados;

V-o dispositivo;

VI-a data e a assinatura do juiz.

Art.382.Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

Art.383.O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

Art.384.Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas.

Parágrafo único.Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de 3 (três) dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas.

Art.385.Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

Art.386.O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I-estar provada a inexistência do fato;

II-não haver prova da existência do fato;

III-não constituir o fato infração penal;

IV-não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

V-existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts. 17, 18, 19, 22 e 24, §1o, do Código Penal);

VI-não existir prova suficiente para a condenação.

Parágrafo único.Na sentença absolutória, o juiz:

I-mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II-ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;

III-aplicará medida de segurança, se cabível.

Art.387.O juiz, ao proferir sentença condenatória:

I-mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

II-mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 42 e 43 do Código Penal;

III – imporá, de acordo com essas conclusões, as penas, fixando a quantidade das principais e a duração, se for caso, das acessórias;

IV – aplicará as medidas de segurança que no caso couberem;

III - aplicará as penas, de acordo com essas conclusões, fixando a quantidade das principais e, se for o caso, a duração das acessórias; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

IV - declarará, se presente, a periculosidade real e imporá as medidas de segurança que no caso couberem; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

V-atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;

VI-determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art.73, §1o, do Código Penal).

Art.388.A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.

Art.389.A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

Art.390.O escrivão, dentro de 3 (três) dias após a publicação, e sob pena de suspensão de 5 (cinco) dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.