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circunstância agravante, não articulada no libelo, o juiz, a requerimento do acusador, formulará o quesito a ela relativo; (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

III-o juiz formulará, sempre, um quesito sobre a existência de circunstâncias atenuantes, ou alegadas; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

IV-se o júri afirmar a existência de circunstâncias atenuantes, o juiz o questionará a respeito das que Ihe parecerem aplicáveis ao caso, fazendo escrever os quesitos respondidos afirmativamente, com as respectivas respostas. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Art.485.Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz mandará distribuir pelos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo umas a palavra sim e outras a palavra não, a fim de, secretamente, serem recolhidos os votos.

Art.486.Distribuídas as cédulas, o juiz lerá o quesito que deva ser respondido e um oficial de justiça recolherá as cédulas com os votos dos jurados, e outro, as cédulas não utilizadas. Cada um dos oficiais apresentará, para esse fim, aos jurados, uma urna ou outro receptáculo que assegure o sigilo da votação.

Art.487.Após a votação de cada quesito, o presidente, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, mandará que o escrivão escreva o resultado em termo especial e que sejam declarados o número de votos afirmativos e o de negativos.

Art.488.As decisões do júri serão tomadas por maioria de votos.

Art.489.Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já proferidas, o juiz, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.

Art.490.Se, pela resposta dada a qualquer dos quesitos, o juiz verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.

Art.491.Finda a votação, será o termo a que se refere o art.487 assinado pelo juiz e jurados.

Art. 492. Em seguida, o juiz lavrará a sentença, com observância do seguinte:

I – no caso de condenação, atenderá ao disposto no art. 387;

II – no caso de absolvição:

a) mandará por o réu em liberdade, se afiançavel o crime, ou, desde que tenha ocorrido a hipótese prevista no art. 318, ainda que inafiançavel;

b) ordenará a cessação das interdições de direitos que tiverem sido provisoriamente impostas;

c) aplicará medida de segurança, se cabivel.

Art. 492. Em seguida, o juiz lavrará a sentença, com observância do seguinte: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

I-no caso de condenação, terá em vista as circunstâncias agravantes ou atenuantes reconhecidas pelo júri, e atenderá, quanto ao mais, ao disposto nos nos. II a VI do art.387; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

II-no caso de absolvição: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

a) mandará pôr o réu em liberdade, se afiançável o crime, ou desde que tenha ocorrido a hipótese prevista no art.316, ainda que inafiançável; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

b) ordenará a cessação das interdições de direitos que tiverem sido provisoriamente impostas; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

c) aplicará medida de segurança, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

§1o Se, pela resposta a quesito formulado aos jurados, for reconhecida a existência de causa que faculte diminuição da pena, em quantidade fixa ou dentro de determinados limites, ao juiz ficará reservado o uso dessa faculdade.

§2o Se for desclassificada a infração para outra atribuída à competência do juiz singular, ao presidente do tribunal caberá proferir em seguida a sentença.

Art.493.A sentença será fundamentada, salvo quanto às conclusões que resultarem das respostas aos quesitos, e lida pelo juiz, de público, antes de encerrada a sessão do julgamento.

Art.494.De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo juiz e pelo órgão do Ministério Público.

Art.495.A ata descreverá fielmente todas as ocorrências e mencionará especialmente:

I-a data e a hora da instalação dos trabalhos;

II-o magistrado que a presidiu e os jurados presentes;

III-os jurados que deixarem de comparecer, com escusa legítima ou sem ela, e os ofícios e requerimentos a respeito apresentados e arquivados;

IV-os jurados dispensados e as multas impostas;

V-o sorteio dos suplentes;

VI-o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a declaração do motivo;

VII-a abertura da sessão e a presença do órgão do Ministério Público;

VIII-o pregão das partes e das testemunhas, o seu comparecimento, ou não, e as penas impostas às que faltaram;

IX-as testemunhas dispensadas de depor;

X-o recolhimento das testemunhas a lugar de onde não pudessem ouvir os debates, nem as respostas umas das outras;

XI-a verificação das cédulas pelo juiz;

XII-a formação do conselho de sentença, com indicação dos nomes dos jurados sorteados e das recusas feitas pelas partes;

XIII-o compromisso, simplesmente com referência ao termo;

XIV-o interrogatório, também com a simples referência ao termo;

XV-o relatório e os debates orais;

XVI-os incidentes;

XVII-a divisão da causa;

XVIII-a publicação da sentença, na presença do réu, a portas abertas.

Art.496.A falta da ata sujeita o responsável a multa, de duzentos a quinhentos mil-réis, além da responsabilidade criminal em que incorrer.

Seção V

Das atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

Art.497.São atribuições do presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente conferidas neste Código:

I-regular a polícia das sessões e mandar prender os desobedientes;

II-requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;

III-regular os debates;

IV-resolver as questões incidentes, que não dependam da decisão do júri;

V-nomear defensor ao réu, quando o considerar indefeso, podendo, neste caso, dissolver o conselho, marcado novo dia para o julgamento e nomeado outro defensor;

VI-mandar retirar da sala o réu que, com injúrias ou ameaças, dificultar o livre curso do julgamento, prosseguindo-se independentemente de sua presença;

VII-suspender a sessão pelo tempo indispensável à execução de diligências requeridas ou julgadas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;

VIII-interromper a sessão por tempo razoável, para repouso ou refeição dos jurados;

IX-decidir de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer das partes, a preliminar da extinção da punibilidade;

X-resolver as questões de direito que se apresentarem no decurso do julgamento;

XI-ordenar de oficio, ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar qualquer nulidade, ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS

CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

Art.498.No processo dos crimes da competência do juiz singular, observar-se-á, na instrução, o disposto no Capítulo I deste Título.

Art.499.Terminada a inquirição das testemunhas, as partes-primeiramente o Ministério Público ou o querelante, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, e depois, sem interrupção, dentro de igual prazo, o réu ou réus-poderão requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de circunstâncias ou de fatos apurados na instrução, subindo logo os autos conclusos, para o juiz tomar conhecimento do que tiver sido requerido pelas partes.