circunstância agravante, não articulada no libelo, o juiz, a requerimento do acusador, formulará o quesito a ela relativo; (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
III-o juiz formulará, sempre, um quesito sobre a existência de circunstâncias atenuantes, ou alegadas; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
IV-se o júri afirmar a existência de circunstâncias atenuantes, o juiz o questionará a respeito das que Ihe parecerem aplicáveis ao caso, fazendo escrever os quesitos respondidos afirmativamente, com as respectivas respostas. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Art.485.Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz mandará distribuir pelos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo umas a palavra sim e outras a palavra não, a fim de, secretamente, serem recolhidos os votos.
Art.486.Distribuídas as cédulas, o juiz lerá o quesito que deva ser respondido e um oficial de justiça recolherá as cédulas com os votos dos jurados, e outro, as cédulas não utilizadas. Cada um dos oficiais apresentará, para esse fim, aos jurados, uma urna ou outro receptáculo que assegure o sigilo da votação.
Art.487.Após a votação de cada quesito, o presidente, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, mandará que o escrivão escreva o resultado em termo especial e que sejam declarados o número de votos afirmativos e o de negativos.
Art.488.As decisões do júri serão tomadas por maioria de votos.
Art.489.Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já proferidas, o juiz, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.
Art.490.Se, pela resposta dada a qualquer dos quesitos, o juiz verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.
Art.491.Finda a votação, será o termo a que se refere o art.487 assinado pelo juiz e jurados.
Art. 492. Em seguida, o juiz lavrará a sentença, com observância do seguinte:
I no caso de condenação, atenderá ao disposto no art. 387;
II no caso de absolvição:
a) mandará por o réu em liberdade, se afiançavel o crime, ou, desde que tenha ocorrido a hipótese prevista no art. 318, ainda que inafiançavel;
b) ordenará a cessação das interdições de direitos que tiverem sido provisoriamente impostas;
c) aplicará medida de segurança, se cabivel.
Art. 492. Em seguida, o juiz lavrará a sentença, com observância do seguinte: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I-no caso de condenação, terá em vista as circunstâncias agravantes ou atenuantes reconhecidas pelo júri, e atenderá, quanto ao mais, ao disposto nos nos. II a VI do art.387; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
II-no caso de absolvição: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
a) mandará pôr o réu em liberdade, se afiançável o crime, ou desde que tenha ocorrido a hipótese prevista no art.316, ainda que inafiançável; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
b) ordenará a cessação das interdições de direitos que tiverem sido provisoriamente impostas; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
c) aplicará medida de segurança, se cabível. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
§1o Se, pela resposta a quesito formulado aos jurados, for reconhecida a existência de causa que faculte diminuição da pena, em quantidade fixa ou dentro de determinados limites, ao juiz ficará reservado o uso dessa faculdade.
§2o Se for desclassificada a infração para outra atribuída à competência do juiz singular, ao presidente do tribunal caberá proferir em seguida a sentença.
Art.493.A sentença será fundamentada, salvo quanto às conclusões que resultarem das respostas aos quesitos, e lida pelo juiz, de público, antes de encerrada a sessão do julgamento.
Art.494.De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo juiz e pelo órgão do Ministério Público.
Art.495.A ata descreverá fielmente todas as ocorrências e mencionará especialmente:
I-a data e a hora da instalação dos trabalhos;
II-o magistrado que a presidiu e os jurados presentes;
III-os jurados que deixarem de comparecer, com escusa legítima ou sem ela, e os ofícios e requerimentos a respeito apresentados e arquivados;
IV-os jurados dispensados e as multas impostas;
V-o sorteio dos suplentes;
VI-o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a declaração do motivo;
VII-a abertura da sessão e a presença do órgão do Ministério Público;
VIII-o pregão das partes e das testemunhas, o seu comparecimento, ou não, e as penas impostas às que faltaram;
IX-as testemunhas dispensadas de depor;
X-o recolhimento das testemunhas a lugar de onde não pudessem ouvir os debates, nem as respostas umas das outras;
XI-a verificação das cédulas pelo juiz;
XII-a formação do conselho de sentença, com indicação dos nomes dos jurados sorteados e das recusas feitas pelas partes;
XIII-o compromisso, simplesmente com referência ao termo;
XIV-o interrogatório, também com a simples referência ao termo;
XV-o relatório e os debates orais;
XVI-os incidentes;
XVII-a divisão da causa;
XVIII-a publicação da sentença, na presença do réu, a portas abertas.
Art.496.A falta da ata sujeita o responsável a multa, de duzentos a quinhentos mil-réis, além da responsabilidade criminal em que incorrer.
Seção V
Das atribuições do Presidente do Tribunal do Júri
Art.497.São atribuições do presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente conferidas neste Código:
I-regular a polícia das sessões e mandar prender os desobedientes;
II-requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva autoridade;
III-regular os debates;
IV-resolver as questões incidentes, que não dependam da decisão do júri;
V-nomear defensor ao réu, quando o considerar indefeso, podendo, neste caso, dissolver o conselho, marcado novo dia para o julgamento e nomeado outro defensor;
VI-mandar retirar da sala o réu que, com injúrias ou ameaças, dificultar o livre curso do julgamento, prosseguindo-se independentemente de sua presença;
VII-suspender a sessão pelo tempo indispensável à execução de diligências requeridas ou julgadas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;
VIII-interromper a sessão por tempo razoável, para repouso ou refeição dos jurados;
IX-decidir de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a requerimento de qualquer das partes, a preliminar da extinção da punibilidade;
X-resolver as questões de direito que se apresentarem no decurso do julgamento;
XI-ordenar de oficio, ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as diligências destinadas a sanar qualquer nulidade, ou a suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS
CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR