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inquirição das testemunhas de defesa, será dada a palavra, sucessivamente, ao órgão do Ministério Público e ao defensor do réu ou a este, quando tiver sido admitido a defender-se, pelo tempo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz, que em seguida proferirá a sentença.

§3o Se o juiz não se julgar habilitado a proferir decisão, ordenará que os autos Ihe sejam imediatamente conclusos e, no prazo de 5 (cinco) dias, dará sentença.

§4o Se, inquiridas as testemunhas de defesa, o juiz reconhecer a necessidade de acareação, reconhecimento ou outra diligência, marcará para um dos 5 (cinco) dias seguintes a continuação do julgamento, determinando as providências que o caso exigir.

Art.539.Nos processos por crime a que não for, ainda que alternativamente, cominada a pena de reclusão, recebida a queixa ou a denúncia, observado o disposto no art.395, feita a intimação a que se refere o art.534, e ouvidas as testemunhas arroladas pelo querelante ou pelo Ministério Público, até o máximo de cinco, prosseguir-se-á na forma do disposto nos arts. 538 e segs.

§1o A defesa poderá arrolar até cinco testemunhas.

§2o Ao querelante ou ao assistente será, na audiência do julgamento, dada a palavra pelo tempo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez), devendo o primeiro falar antes do órgão do Ministério Público e o último depois.

§3o Se a ação for intentada por queixa, observar-se-á o disposto no art.60, III, salvo quando se tratar de crime de ação pública (art.29).

Art.540.No processo sumário, observar-se-á, no que Ihe for aplicável, o disposto no Capítulo I do Título I deste Livro.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS

Art.541.Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

§1o Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

§2o Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;

c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de 10 (dez) dias, para o processo de restauração dos autos.

§3o Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

Art.542.No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.

Art.543.O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

I-caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

II-os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

III-a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

IV-poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

V-o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

Art.544.Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de 20 (vinte) dias, serão os autos conclusos para julgamento.

Parágrafo único.No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em 5 (cinco) dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.

Art.545.Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.

Art.546.Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

Art.547.Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

Parágrafo único.Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.

Art.548.Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA

POR FATO NÃO CRIMINOSO

Art.549.Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.

Art.550.O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.

Art.551.O juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a intimação do interessado para comparecer em juízo, a fim de ser interrogado.

Art.552.Após o interrogatório ou dentro do prazo de 2 (dois) dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.

Parágrafo único.O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.

Art.553.O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até três testemunhas.

Art.554.Após o prazo de defesa ou a realização dos exames e diligências ordenados pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, será marcada audiência, em que, inquiridas as testemunhas e produzidas alegações orais pelo órgão do Ministério Público e pelo defensor, dentro de 10 (dez) minutos para cada um, o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único.Se o juiz não se julgar habilitado a proferir a decisão, designará, desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de 5 (cinco) dias, para publicar a sentença.

Art.555.Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art.14 ou no art.27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança.

TÍTULO III

DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

CAPÍTULO I

DA INSTRUÇÃO

(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

Art.556. Nos processos por delitos comuns e funcionais, da competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, a denúncia ou a queixa será dirigida ao tribunal e apresentada ao seu presidente para a designação de relator. (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

Art.557.O relator será o juiz da instrução do processo, com as atribuições que o Código confere aos juízes singulares.

Parágrafo único. Caberá agravo, sem efeito suspensivo, para o tribunal, na forma do respectivo regimento interno, do despacho do relator que:

a) receber ou rejeitar a queixa ou a denúncia, ressalvado o disposto no art. 559;

b) conceder ou denegar fiança, ou a arbitrar;

c) decretar a prisão preventiva;

d) recusar a produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência.

Art.558.Recebida a queixa ou a denúncia, notificar-se-á o acusado para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente resposta escrita, excetuados os seguintes casos:

I - achar-se o acusado fora do território sujeito à jurisdição do tribunal, ou em lugar desconhecido ou incerto;

II - ser o delito inafiançável.