I-os crimes e as contravenções praticados durante o trimestre, com especificação da natureza de cada um, meios utilizados e circunstâncias de tempo e lugar;
II-as armas proibidas que tenham sido apreendidas;
III-o número de delinqüentes, mencionadas as infrações que praticaram, sua nacionalidade, sexo, idade, filiação, estado civil, prole, residência, meios de vida e condições econômicas, grau de instrução, religião, e condições de saúde física e psíquica;
IV-o número dos casos de co-delinqüência;
V-a reincidência e os antecedentes judiciários;
VI-as sentenças condenatórias ou absolutórias, bem como as de pronúncia ou de impronúncia;
VII-a natureza das penas impostas;
VIII-a natureza das medidas de segurança aplicadas;
IX-a suspensão condicional da execução da pena, quando concedida;
X-as concessões ou denegações de habeas corpus.
§1o Os dados acima enumerados constituem o mínimo exigível, podendo ser acrescidos de outros elementos úteis ao serviço da estatística criminal.
§ 2º Esses dados serão lançados anualmente em mapa e remetidos ao Serviço de Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça.
§2o Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço de Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9.061, de 14.6.1995)
§3o O boletim individual a que se refere este artigo é dividido em três partes destacáveis, conforme modelo anexo a este Código, e será adotado nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. A primeira parte ficará arquivada no cartório policial; a segunda será remetida ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere; e a terceira acompanhará o processo, e, depois de passar em julgado a sentença definitiva, lançados os dados finais, será enviada ao referido Instituto ou repartição congênere.
Art.810. Este Código entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 1942.
Art.811. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1941; 120o da Independência e 53o da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1941