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I-os crimes e as contravenções praticados durante o trimestre, com especificação da natureza de cada um, meios utilizados e circunstâncias de tempo e lugar;

II-as armas proibidas que tenham sido apreendidas;

III-o número de delinqüentes, mencionadas as infrações que praticaram, sua nacionalidade, sexo, idade, filiação, estado civil, prole, residência, meios de vida e condições econômicas, grau de instrução, religião, e condições de saúde física e psíquica;

IV-o número dos casos de co-delinqüência;

V-a reincidência e os antecedentes judiciários;

VI-as sentenças condenatórias ou absolutórias, bem como as de pronúncia ou de impronúncia;

VII-a natureza das penas impostas;

VIII-a natureza das medidas de segurança aplicadas;

IX-a suspensão condicional da execução da pena, quando concedida;

X-as concessões ou denegações de habeas corpus.

§1o Os dados acima enumerados constituem o mínimo exigível, podendo ser acrescidos de outros elementos úteis ao serviço da estatística criminal.

§ 2º Esses dados serão lançados anualmente em mapa e remetidos ao Serviço de Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça.

§2o Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço de Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 9.061, de 14.6.1995)

§3o O boletim individual a que se refere este artigo é dividido em três partes destacáveis, conforme modelo anexo a este Código, e será adotado nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. A primeira parte ficará arquivada no cartório policial; a segunda será remetida ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere; e a terceira acompanhará o processo, e, depois de passar em julgado a sentença definitiva, lançados os dados finais, será enviada ao referido Instituto ou repartição congênere.

Art.810. Este Código entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 1942.

Art.811. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1941; 120o da Independência e 53o da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.10.1941

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