Buscar por documentos

detalhar busca

Fornecido por UOL Busca

 

demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

§1o No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

§2o Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

§3o Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

Art.625.O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

§1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

§2o O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

§3o Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art.624, parágrafo único).

§4o Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

§5o Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

Art.626.Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

Parágrafo único.De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

Art.627.A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

Art.628.Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

Art.629.À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.

Art.630.O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

§1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

§2o A indenização não será devida:

a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

b) se a acusação houver sido meramente privada.

Art.631.Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

CAPÍTULO VIII

DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Art.632.Das decisões criminais, proferidas pelos Tribunais de Apelação, em última ou única instância, caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal: Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958:

I - quando a decisão for contra a letra de tratado ou de lei federal sobre cuja aplicação se haja questionado; Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958:

II - quando se questionar sobre a vigência ou a validade de lei federal em face da Constituição, e a decisão do tribunal local negar aplicação à lei impugnada; Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958:

III - quando se contestar a validade de lei ou ato dos governos locais em face da Constituição, ou de lei federal, e a decisão do tribunal local julgar válida a lei ou o ato impugnado; Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958:

IV - quando decisões definitivas dos Tribunais de Apelação de Estados diferentes, inclusive do Distrito Federal ou dos Territórios, ou decisões definitivas de um desses tribunais e do Supremo Tribunal Federal derem à mesma lei federal inteligência diversa. Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958:

Art.633.O recurso extraordinário será interposto mediante petição ao presidente do Tribunal de Apelação, dentro de dez dias, contados da publicação do acordão. Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958:

Art.634.Concedido o recurso e intimado o recorrido, ou, se este for o réu, o seu defensor, extrair-se-á traslado, e depois de conferido e concertado, abrir-se-á vista dos respectivos autos, por quinze dias sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido. Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958:

Art.635.O traslado conterá cópia da denúncia ou da queixa, das sentenças e acordãos, assim como das demais peças indicadas pelo recorrente. Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958:

Art.636.O traslado ficará concluido dentro de sessenta dias, contados da data do despacho que conceder o recurso, e os respectivos autos, depois de arrazoados, serão entregues à secretaria do Supremo Tribunal Federal, dentro de cinco dias, devendo ser registrados no Correio, no mesmo prazo, os originários dos Estados ou Territórios. Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958:

Art.637.O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.

Art.638.O recurso extraordinário será processado e julgado no Supremo Tribunal Federal na forma estabelecida pelo respectivo regimento interno.

CAPÍTULO IX

DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

Art.639.Dar-se-á carta testemunhável:

I-da decisão que denegar o recurso;

II-da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

Art.640.A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

Art.641.O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de 60 (sessenta) dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

Art.642.O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por 30 (trinta) dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.