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transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 46 do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal.

Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado.

Art.315.O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

Art. 316. O juiz, salvo o caso do art. 312, poderá revogar a prisão preventiva, se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

CAPÍTULO IV

DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO

Art.317.A apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza.

Art.318.Em relação àquele que se tiver apresentado espontaneamente à prisão, confessando crime de autoria ignorada ou imputada a outrem, não terá efeito suspensivo a apelação interposta da sentença absolutória, ainda nos casos em que este Código Ihe atribuir tal efeito.

CAPÍTULO V

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA

Art.319.A prisão administrativa terá cabimento:

I-contra remissos ou omissos em entrar para os cofres públicos com os dinheiros a seu cargo, a fim de compeli-los a que o façam;

II-contra estrangeiro desertor de navio de guerra ou mercante, surto em porto nacional;

III-nos demais casos previstos em lei.

§1o A prisão administrativa será requisitada à autoridade policial nos casos dos ns. I e III, pela autoridade que a tiver decretado e, no caso do no II, pelo cônsul do país a que pertença o navio.

§2o A prisão dos desertores não poderá durar mais de 3 (três) meses e será comunicada aos cônsules.

§3o Os que forem presos à requisição de autoridade administrativa ficarão à sua disposição.

Art.320.A prisão decretada na jurisdição cível será executada pela autoridade policial a quem forem remetidos os respectivos mandados.

CAPÍTULO VI

DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Art.321.Ressalvado o disposto no art.323, III e IV, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:

I-no caso de infração, a que não for, isolada, cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;

II-quando o máximo da pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a 3 (três) meses.

Art. 322. Ninguem será levado à prisão ou nesta conservado, se prestar fiança, nos casos em que a lei não a proibir.

Art.322.A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Parágrafo único.Nos demais casos do art.323, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art.323.Não será concedida fiança:

I – nos crimes punidos com pena de reclusão, salvo ao réu maior de setenta anos ou menor de vinte e um, no caso de não ser superior a dois anos o máximo da pena cominada;

II – nas contravenções previstas nos arts. 50, 51 e seu parágrafo 1º, 52 e seu parágrafo, 53 e seu parágrafo, 54 e seu parágrafo, 58, 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais;

III – nos crimes ou contravenções punidos com pena privativa de liberdade, se o réu já tiver sido condenado por infração penal da mesma natureza em sentença irrecorrivel;

I - nos crimes punidos com reclusão em que a pena mínima cominada for superior a 2 (dois) anos; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

II - nas contravenções tipificadas nos arts. 59 e 60 da Lei das Contravenções Penais; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

III - nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

IV-em qualquer caso, se houver no processo prova de ser o réu vadio;

V-nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art.324.Não será, igualmente, concedida fiança:

I-aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se refere o art.350;

II-em caso de prisão por mandado do juiz do cível, de prisão disciplinar, administrativa ou militar;

III-ao que estiver no gozo de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou contravenção que admita fiança;

IV-quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art.312). (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder, nos limites seguintes: de duzentos mil réis a cinco contos de réis, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com detenção ou prisão simples até um ano; de quinhentos mil réis a dez contos de réis, quando o máximo da pena não for alem de dois anos; de setecentos mil réis a quinze contos de réis, quando não for alem de três anos; de um conto a vinte contos de réis, quando for maior de três anos.

Parágrafo único. A fiança poderá ser aumentada até o triplo, se o juiz reconhecer que, em virtude da situação econômica do réu, não assegurará a ação da justiça embora fixada no máximo.

Art.325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos; (Incluídapela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro) anos; (Incluídapela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluídapela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

§1o Se assim o recomendar a