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V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela rehabilitação;

VII - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VIII - pelo casamento do agente com a ofendida, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial;

IX - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo.

IX - pelo casamento da ofendida com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, salvo se cometidos com violência ou grave ameaça e se ela não requerer o prosseguimento da ação penal no prazo de sessenta dias a contar da celebração; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)

X - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)

Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no parágrafo único do art. 110, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito:

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

Prescrição, depois de transitar em julgado a sentença final condenatória

Art. 110. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

Prescrição, no caso de sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido

Parágrafo único. A prescrição, depois de sentença condenatória de que somente o réu tenha recorrido, regula-se tambem pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se, também, pela pena aplicada e verifica-se nos mesmos prazos. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 6.416, de 1977)

§ 2º A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, importa, tão-somente, em renúncia do Estado à pretensão executória da pena principal, não podendo, em qualquer hipótese, ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

Art. 111. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

a) do dia em que o crime se consumou;

b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

c) nos crimes permanentes ou continuados, do dia em que cessou a permanência ou a continuação;

d) nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registo civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrivel

Art. 112. No caso do art. 110, a prescrição começa a correr:

a) do dia em que passa em julgado a sentença condenatória ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

b) do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.

Prescrição no caso de multa

Art. 114. A prescrição opera-se em dois anos, quando a pena de multa foi a única imposta ou é a que ainda não foi cumprida. Redução dos prazos da prescrição

Art. 115. São reduzidos de metade os prazos da prescrição, quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte o um ou maior de setenta anos.

Causas impeditivas da prescrição

Art. 116. Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.

Causas interruptivas da prescrição

Art 117. O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II - pela pronúncia;

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV - pela sentença condenatória recorrivel;

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI - pela reincidência.

§ 1° Salvo o caso do n. VI, a interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.

§ 2° Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do n. V, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.

Absorpção das penas mais leves

Art. 118. As penas mais leves prescrevem com as penas mais graves.

Imprescritibilidade da pena acessória

Parágrafo único. É imprescritivel a pena acessória imposta na sentença ou resultante da condenação.

Rehabilitação

Art. 119. A rehabilitação extingue a pena de interdição de direito, e somente pode ser concedida após o decurso de quatro anos, contados do dia em que termina a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, desde que o condenado:

I - tenha dado durante esse tempo provas efetivas de bom comportamento;

II - tenha ressarcido o dano causado pelo crime, se podia fazê-lo.

§ 1° Se o condenado é reincidente, o prazo mínimo para a rehabilitação é de oito anos.

Penas que a rehabilitação não extingue

§ 2° A rehabilitação não pode ser concedida em relação à incapacidade para o exercício de pátrio poder, tutela, curatela ou autoridade marital, se imposta por crime contra os costumes, cometido pelo condenado em detrimento de filho, tutelado ou curatelado, ou por crime de lenocínio contra a própria mulher.

Prazo para renovação do pedido

§ 3° Negada a rehabilitação, não pode ser novamente requerida senão após o decurso de dois anos.

Art. 119. A reabilitação alcança quaisquer penas impostas por sentença definitiva. (Redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968)

§ 1º A reabilitação poderá ser requerida decorridos 5 (cinco) anos do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução e do dia em que terminar o prazo da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 5.467, de 1968)

a) tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Incluído pela Lei nº 5.467, de 1968)

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