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Cessação da internação

§ 4° Cessa a internação por despacho do juiz, após a perícia médica (art. 81), ouvidos o Ministério Público e o diretor do estabelecimento.

Período de prova

§ 5° Durante um ano depois de cessada a internação, o indivíduo fica submetido a liberdade vigiada, devendo ser de novo internado se seu procedimento revela que persiste a periculosidade. Em caso contrário, declara-se extinta a medida de segurança.

Internação em casa de custódia e tratamento

Art. 92. São internados em casa de custódia e tratamento, não se lhes aplicando outra medida detentiva:

I - durante três anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a dez anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22;

II - durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a cinco anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22:

III - durante um ano, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo não inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22

IV - durante seis meses, pelo menos, ainda que a pena aplicada seja por tempo menor, o condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez.

Parágrafo único. O condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22, é internado em casa de custódia e tratamento durante seis meses, pelo menos, ou, se mais conveniente, submetido, por igual prazo, a liberdade vigiada.

Internação em colônia agrícola, ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.

Art 93. São internados em qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1°, n. III, segundo pareça ao juiz mais conveniente:

I - durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime doloso, se reincidente;

II - durante um ano, pelo menos:

a) o condenado a reclusão por mais de cinco anos;

b) o condenado a pena privativa de liberdade, se o crime se relaciona com a ociosidade, a vadiagem ou a prostituição.

Liberdade vigiada

Art. 94. Fora dos casos já previstos, aplica-se a liberdade vigiada durante um ano, pelo menos:

I - ao egresso dos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1°, ns. II e III;

II - ao liberado condicional;

III - nos casos dos arts. 14 e 27;

IV - ao transgressor da proibição resultante do exílio local;

V - ao transgressor da proibição de frequentar determinados lugares;

VI - se a lei não especifica a medida de segurança aplicavel.

Normas da liberdade vigiada

Art. 95. Ao aplicar a liberdade vigiada, o juiz deve prescrever ao indivíduo as regras de comportamento destinadas a evitar nova infração da lei penal, podendo modificá-las no curso da execução.

Parágrafo único. A vigilância, na falta de orgão especial, incumbe à autoridade policial.

Transgressão das obrigações resultantes da liberdade vigiada

Art. 96. No caso de transgressão das obrigações resultantes de liberdade vigiada, o juiz pode, ressalvado o disposto no art. 64, parágrafo único, determinar a internação, até seis meses, em um dos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1°, ns. II e III.

Exílio local

Art. 97. O exílio local consiste na proibição de residir ou permanecer o condenado, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.

Proibição de frequentar determinados lugares

Art. 98. A proibição de frequentar determinados lugares é medida de prevenção especial e sua duração é, no mínimo:

I - de um ano, imposta ao condenado por crime cometido sob a ação do álcool;

II - de três meses, nos outros casos.

Interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação

Art. 99. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sede de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.

§ 1° A interdição do estabelecimento consiste na proibição ao condenado, ou a terceiro, a quem ele o tenha transferido, de exercer no local o mesmo comércio ou indústria.

§ 2° A saciedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.

Confisco

Art. 100. O juiz, embora não apurada a autoria, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitue fato ilícito.

A medida de segurança e a expulsão de estrangeiros

Art. 101. A imposição de medida de segurança não impede a expulsão de estrangeiro.

TÍTULO VII

Da ação penal

Ação pública e ação privada

Art. 102. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

§ 1° A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do ministro da Justiça.

§ 2° A ação privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

§ 3° A ação privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

§ 4° No caso de morte do ofendido ou de ter sido ele declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

A ação penal no crime complexo

Art. 103. Quando a lei considera como elementos constitutivos ou circunstâncias agravantes de um crime fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe a ação pública em relação àquele, desde que em relação a qualquer destes se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

Irretratabilidade da representação

Art. 1O4. A representação é irretratavel depois de iniciada a ação.

Decadência do direito de queixa ou de representação

Art. 105. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é O autor do crime, ou, no caso do § 3° do art. 102, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

Renúncia, expressa ou tática, do direito de queixa

Art. 106. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompativel com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

Perdão do ofendido

Art. 107. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

§ 1° O perdão, no processo, ou fora dele, expresso ou tácito:

I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

§ 2° Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompativel com a vontade de prosseguir na ação.

§ 3° Não é admissivel o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.

TÍTULO VIII

Da extinção da punibilidade

Art. 108. Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

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