Cessação da internação
§ 4° Cessa a internação por despacho do juiz, após a perícia médica (art. 81), ouvidos o Ministério Público e o diretor do estabelecimento.
Período de prova
§ 5° Durante um ano depois de cessada a internação, o indivíduo fica submetido a liberdade vigiada, devendo ser de novo internado se seu procedimento revela que persiste a periculosidade. Em caso contrário, declara-se extinta a medida de segurança.
Internação em casa de custódia e tratamento
Art. 92. São internados em casa de custódia e tratamento, não se lhes aplicando outra medida detentiva:
I - durante três anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a dez anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22;
II - durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena de reclusão por tempo não inferior, no mínimo, a cinco anos, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22:
III - durante um ano, pelo menos, o condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo não inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22
IV - durante seis meses, pelo menos, ainda que a pena aplicada seja por tempo menor, o condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez.
Parágrafo único. O condenado por crime a que a lei comina pena privativa de liberdade por tempo inferior, no mínimo, a um ano, se na sentença foram reconhecidas as condições do parágrafo único do art. 22, é internado em casa de custódia e tratamento durante seis meses, pelo menos, ou, se mais conveniente, submetido, por igual prazo, a liberdade vigiada.
Internação em colônia agrícola, ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.
Art 93. São internados em qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1°, n. III, segundo pareça ao juiz mais conveniente:
I - durante dois anos, pelo menos, o condenado por crime doloso, se reincidente;
II - durante um ano, pelo menos:
a) o condenado a reclusão por mais de cinco anos;
b) o condenado a pena privativa de liberdade, se o crime se relaciona com a ociosidade, a vadiagem ou a prostituição.
Liberdade vigiada
Art. 94. Fora dos casos já previstos, aplica-se a liberdade vigiada durante um ano, pelo menos:
I - ao egresso dos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1°, ns. II e III;
II - ao liberado condicional;
III - nos casos dos arts. 14 e 27;
IV - ao transgressor da proibição resultante do exílio local;
V - ao transgressor da proibição de frequentar determinados lugares;
VI - se a lei não especifica a medida de segurança aplicavel.
Normas da liberdade vigiada
Art. 95. Ao aplicar a liberdade vigiada, o juiz deve prescrever ao indivíduo as regras de comportamento destinadas a evitar nova infração da lei penal, podendo modificá-las no curso da execução.
Parágrafo único. A vigilância, na falta de orgão especial, incumbe à autoridade policial.
Transgressão das obrigações resultantes da liberdade vigiada
Art. 96. No caso de transgressão das obrigações resultantes de liberdade vigiada, o juiz pode, ressalvado o disposto no art. 64, parágrafo único, determinar a internação, até seis meses, em um dos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1°, ns. II e III.
Exílio local
Art. 97. O exílio local consiste na proibição de residir ou permanecer o condenado, durante um ano, pelo menos, na localidade, município ou comarca em que o crime foi praticado.
Proibição de frequentar determinados lugares
Art. 98. A proibição de frequentar determinados lugares é medida de prevenção especial e sua duração é, no mínimo:
I - de um ano, imposta ao condenado por crime cometido sob a ação do álcool;
II - de três meses, nos outros casos.
Interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação
Art. 99. A interdição de estabelecimento comercial ou industrial, ou de sede de sociedade ou associação, pode ser decretada por tempo não inferior a quinze dias, nem superior a seis meses, se o estabelecimento, sociedade ou associação serve de meio ou pretexto para a prática de infração penal.
§ 1° A interdição do estabelecimento consiste na proibição ao condenado, ou a terceiro, a quem ele o tenha transferido, de exercer no local o mesmo comércio ou indústria.
§ 2° A saciedade ou associação, cuja sede é interditada, não pode exercer em outro local as suas atividades.
Confisco
Art. 100. O juiz, embora não apurada a autoria, deve ordenar o confisco dos instrumentos e produtos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitue fato ilícito.
A medida de segurança e a expulsão de estrangeiros
Art. 101. A imposição de medida de segurança não impede a expulsão de estrangeiro.
TÍTULO VII
Da ação penal
Ação pública e ação privada
Art. 102. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1° A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do ministro da Justiça.
§ 2° A ação privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3° A ação privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4° No caso de morte do ofendido ou de ter sido ele declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
A ação penal no crime complexo
Art. 103. Quando a lei considera como elementos constitutivos ou circunstâncias agravantes de um crime fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe a ação pública em relação àquele, desde que em relação a qualquer destes se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
Irretratabilidade da representação
Art. 1O4. A representação é irretratavel depois de iniciada a ação.
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 105. Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é O autor do crime, ou, no caso do § 3° do art. 102, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Renúncia, expressa ou tática, do direito de queixa
Art. 106. O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompativel com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
Perdão do ofendido
Art. 107. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.
§ 1° O perdão, no processo, ou fora dele, expresso ou tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 2° Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompativel com a vontade de prosseguir na ação.
§ 3° Não é admissivel o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória.
TÍTULO VIII
Da extinção da punibilidade