Buscar por documentos

detalhar busca

Fornecido por UOL Busca

 

Parágrafo único. O agente que excede culposamente os limites da legítima defesa, responde pelo fato, se este é punível como crime culposo.

TÍTULO III

Da responsabilidade

Irresponsáveis

Art. 22. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Redução facultativa da pena

Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de pertubação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Menores de 18 anos

Art. 23. Os menores de dezoito anos são penalmente irresponsáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Emoção e paixão. Embriaguez

Art. 24. Não excluem a responsabilidade penal:

I - a emoção ou a paixão;

II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo alcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1° É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

§ 2° A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuia, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o carater criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

TÍTULO IV

Da co-autoria

Pena da co-autoria

Art. 25. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

Circunstâncias incomunicáveis

Art. 26. Não se comunicam as circunstâncias de carater pessoal, salvo quando elementares do crime.

Casos de impunibilidade

Art. 27. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado (art. 76, parágrafo único).

TÍTULO V

Das penas

CAPÍTULO I

DAS PENAS PRINCIPAIS

Penas principais

Art. 28. As penas principais são:

I - reclusão;

II - detenção;

III - multa.

SECÇÃO I

DA RECLUSÃO E DA DETENÇÃO

Regras comuns às penas privativas de liberdade

Art. 29. A pena de reclusão e a de detenção devem ser cumpridas em penitenciária, ou, à falta, em secção especial de prisão comum.

§ 1° O sentenciado fica sujeito a trabalho, que deve ser remunerado, e a isolamento durante o repouso noturno.

§ 2° As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, à falta, em secção adequada de penitenciária ou prisão comum, ficando sujeitas a trabalho interno.

§ 2º As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, à sua falta, em seção adequada de penitenciária ou prisão comum, sujeitas a trabalho interno, admitido o benefício do trabalho externo.

§ 3° As penas de reclusão e de detenção impostas pela justiça de um Estado podem ser cumpridas em estabelecimento de outro Estado ou da União.

Reclusão

Art 30. No período inicial do cumprimento da pena de reclusão, se o permitem as suas condições pessoais, fica o recluso também sujeito a isolamento durante o dia, por tempo não superior a três meses.

§ 1° O recluso passará, posteriormente, a trabalhar em comum, dentro do estabelecimento, ou, em obras ou serviços públicos, fora dele.

§ 2º O recluso de bom procedimento pode ser transferido para colônia penal ou estabelecimento similar:

I - se já cumpriu metade da pena, quando esta não é superior a três anos;

II - se já cumpriu um terço da pena, quando esta é superior a três anos.

§ 3° A pena de reclusão não admite suspensão condicional, salvo quando o condenado é menor de vinte e um anos ou maior de setenta, e a condenação não é por tempo superior a dois anos.

Art. 30 O período inicial, do cumprimento de pena privativa da liberdade, consiste na observação do recluso, sujeito ou não a isolamento celular, por tempo não superior a três meses, com atividades que permitam completar o conhecimento de sua personalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)

§ 1º O recluso passará, posteriormente, a trabalhar em comum dentro do estabelecimento em que cumpre a pena ou fora dele, na conformidade de suas aptidões ou ocupações anteriores, deste que haja compatibilidade com os objetivos da pena. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)

§ 2º O trabalho externo é compatível com os regimes fechado, semi-aberto e aberto, desde que tomadas as cautelas próprias, contra a fuga e em favor da disciplina; os condenados que cumprem pena em regime fechado somente se dedicarão a trabalho externo em serviços ou obras públicas, sob vigilância do essoal penitenciário. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)

§ 3º O trabalho do recluso será remunerado, aplicando-se o seu produto: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)

a) na indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)

b) na assistência à família, segundo a lei civil; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)

c) em pequenas despesas pessoais; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)

d) ressalvadas outras aplicações legais, em depósito da parte restante, para constituição de pecúlio, em caderneta de poupança da Caixa Econômica Federal, a qual lhe será entregue no ato de ser posto em liberdade. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)

§ 4º A freqüência a cursos profissionalizantes, bem como de instrução de segundo grau ou superior, fora da prisão, só é compatível com os regimes semi-aberto e aberto. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)

§ 5º O condenado não perigoso, cuja pena não ultrapasse oito anos, poderá ser recolhido a estabelecimento de regime semi-aberto, desde o início, ou, se ultrapassar, após ter cumprido um terço dela em regime fechado. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)

I - Se a pena não for superior a quatro anos, poderá ser recolhido a estabelecimento de regime aberto, deste o início, ou, (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)

a) se for superior a quatro até oito, após ter cumprido um terço em outro regime; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)

b) se for superior a oito, após ter cumprido dois quintos em outro regime. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)

II - Observados os termos do caput deste artigo e os deste parágrafo, e guardada a separação dos presos provisórios, a pena poderá ser cumprida em prisão da comarca da

Livros Relacionados