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condenação ou da residência do condenado. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)

§ 6º Deverão ser regulamentadas por lei local ou, à sua falta, por provimento do Conselho Superior da Magistratura ou órgão equivalente, as seguintes concessões a serem outorgadas pelo juiz, a requerimento do interessado, seu cônjuge ou ascendente, ou na falta desses, de descendente, ou irmão, ou por iniciativa de órgão para isso competente, ou, ainda, quanto às três primeiras, também de ofício: (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)

I - cada um dos três regimes, bem como a transferência e o retorno de um para outro; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)

II - prisão-albergue, espécie do regime aberto; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)

III - cumprimento da pena em prisão na comarca da condenação ou da residência do condenado; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)

IV - trabalho externo; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)

V - freqüência a curso profissionalizante, bem como de segundo grau ou superior, fora do estabelecimento; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)

VI - licença para visitar a família, em datas ou ocasiões especiais; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)

VII - licenças periódicas, combinadas ou não com as concessões dos incisos IV e V deste parágrafo, para visitar a família e ir à sua igreja, bem como licença para participar de atividades que concorram para a emenda e reintegração no convívio social, aos condenados que estão em regime aberto e, com menos amplitude, aos que estão em regime semi-aberto. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)

§ 7º As normas supletivas, referidas no parágrafo anterior estabelecerão, quanto a qualquer das concessões: (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)

I - os requisitos objetivos e subjetivos que os condenados deverão ter para a sua obtenção; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)

II - as condições e normas de conduta a serem observadas pelos contemplados, e os casos de modificação facultativa e obrigatória de umas e de outras; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)

III - os casos de revogação e os requisitos para nova obtenção; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)

IV - a audiência da Administração Penitenciária, bem como a do Ministério Publico e, quanto às dos incisos IV e V, a do Conselho Penitenciário; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)

V - a competência judicial; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)

VI - exceto quanto às concessões dos incisos I, II e III, a expedição de documento similar ao descrito no artigo 724 do Código de Processo Penal, e a indicação da entidade fiscalizadora. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)

Detenção

Art. 31. O condenado a pena de detenção fica sempre separado dos condenados a pena de reclusão e não está sujeito ao período inicial de isolamento diurno.

Parágrafo único. O trabalho, desde que tenha carater educativo, pode ser escolhido pelo detento, na conformidade de suas aptidões ou de suas ocupações anteriores.

Parágrafo único. Aplica-se ao detento o disposto nos parágrafos do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)

Regulamentos das prisões

Art. 32. Os regulamentos das prisões devem estabelecer a natureza, as condições e a extensão dos favores gradativos, bem como as restrições ou os castigos disciplinares, que mereça o condenado, mas, em hipótese alguma, podem autorizar medidas que exponham a perigo a saúde ou ofendam a dignidade humana.

Parágrafo único. Salvo o disposto no art. 30, ou quando o exija interesse relevante da disciplina, o isolamento não é permitido fora das horas de repouso noturno.

Superveniência de doença mental

Art. 33. O sentenciado a que sobrevem doença mental deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a outro estabelecimento adequado, onde lhe seja assegurada a custódia.

Tempo de prisão preventiva ou provisória ou de internação em hospital.

Art. 34. Computam-se na pena privativa de liberdade o tempo de prisão preventiva ou provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação em hospital ou manicômio.

SECÇÃO II

DA MULTA

Pena de multa

Art. 35. A pena de multa consiste no pagamento, em selo penitenciário, da quantia fixada na sentença.

Pagamento da multa

Art. 36. A multa deve ser paga dentro de dez dias, depois de transitar em julgado a sentença; todavia, a requerimento do condenado, e conforme as circunstâncias, o juiz pode prorrogar esse prazo até três meses.

Parágrafo único. Excedendo a quinhentos mil réis a importância da multa, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em quotas mensais, dentro no prazo de um ano, prorrogável por seis meses, desde que metade da quantia tenha sido paga ou o condenado ofereça garantia de pagamento.

Insolvência do condenado

Art. 37. Em caso de insolvência, a multa, imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade, é cobrada mediante desconto de quarta parte da remuneração do condenado (art. 29, § 1°).

Desconto em vencimento ou em salário

§ 1° Se o condenado cumpre a pena privativa de liberdade ou obtem livramento condicional, sem haver resgatado a multa, faz-se a cobrança mediante desconto em seu vencimento ou salário.

§ 2° Aplica-se também o disposto no parágrafo anterior, se concedida a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, ou imposta exclusivamente a pena de multa.

Limite do desconto

§ 3° O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensaveis à manutenção do condenado e de sua família (art. 39).

Conversão em detenção

Art. 38. A multa converte-se em detenção, quando o condenado reincidente deixa de pagá-la ou o condenado solvente frustra a sua cobrança.

Modo de conversão

Parágrafo único. A conversão da multa em detenção é feita à razão de dez mil réis por dia, até o máximo de um ano, não podendo, porem, ser ultrapassado o mínimo da pena privativa de liberdade, cumulativa ou alternativamente cominada ao crime.

Insolvência absoluta

Art. 39. Não se executa a pena de multa se o condenado é absolutamente insolvente; procede-se, porem, à execução logo que sua situação econômica venha a permití-lo.

Parágrafo único. Se entretanto, o condenado é reincidente, aplica-se o disposto no artigo anterior.

Revogação da conversão

Art. 40. A conversão fica sem efeito se, a qualquer tempo, o condenado paga a multa ou lhe assegura o pagamento mediante caução real ou fidejussória.

Suspensão da execução da multa

Art. 41. É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DA PENA

Fixação da pena

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