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52 e 53, executando-se por último a pena cominada à contravenção, quando aplicadas cumulativamente penas privativas de liberdade.

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Requisitos da suspensão da pena

Art. 57. A execução da pena de detenção não superior a dois anos, ou de reclusão, no caso do art. 30, § 3°, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:

I - o sentenciado não haja sofrido, no Brasil ou no estrangeiro, condenação por outro crime; ou condenação, no Brasil, por motivo de contravenção;

Art. 57. A execução da pena privativa da liberdade, não superior a dois anos, pode ser suspensa, por dois a seis anos, desde que:(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)

I - o sentenciado não haja sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)

II - os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinquir.

Penas a que não se estende a suspensão

Parágrafo único. A suspensão não se estende à pena de multa nem à pena acessória.

Especificação das condições

Art. 58. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.

Revogação da suspensão

Art. 59. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

I - é condenado, por sentença irrecorrivel, em razão de crime, ou de contravenção pela qual tenha sido imposta pena privativa de liberdade;

I - é condenado, por setença irrecorrível, a pena privativa da liberdade; II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)

II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa ou a reparação do dano.

§ 1º A suspensão pode ser também revogada, se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

§ 1º A suspensão pode também ser revogada se o sentenciado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, infringe as proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade.< a href="http://www.presidencia.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6416.htm#art59i" target="_blank"> (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)

§ 2° Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou por motivo de contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

Prorrogação do período de prova

§ 3° Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao envez de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

Cumprimento das condições

§ 4° Se o prazo expira sem que haja ocorrido motivo para a revogação, não mais se executa a pena privativa de liberdade.

CAPÍTULO IV

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Requisitos do livramento condicional

Art. 60. O juiz pode conceder livramento condicional ao condenado a pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, desde que:

I - cumprida mais de metade da pena, se o criminoso é primário, e mais de três quartos, se reincidente;

I - cumprida mais da metade da pena ou, tratando-se de reincidente, mais de três quartos; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)

II - verificada a ausência ou a cessação da prericulosidade, e provados bom comportamento durante a vida carcerária e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

III - satisfeitas as obrigações civis resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência do condenado.

Parágrafo único. As penas que correspondem a crimes autônomos podem somar-se, para o efeito do livramento, quando qualquer delas é superior a três anos.

III - tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela nfração. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)

Parágrafo único. As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)

Especificação das condições

Art 61. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinado o livramento.

Preliminares da concessão

Art. 62. O livramento somente se concede mediante parecer do Conselho Penitenciário, ouvido o diretor do estabelecimento em que está ou tenha estado o liberando e, se imposta medida de segurança detentiva, após o exame a que se refere o art. 81.

Vigilância do liberado

Art. 63. O liberado, onde não exista patronato oficial subordinado ao Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial.

Art. 63. O liberado, onde não exista patronato oficial ou particular dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, fica sob a vigilância da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 1.431, de 1951)

Art. 63. O liberado fica sob observação cautelar e proteção de serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares de que trata o § 4º do artigo 698 do Código de Processo Penal. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)

Revogação do livramento

Art. 64. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado, em sentença irrecorrível:

Art. 64. Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa da liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)

I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

II - por crime anterior, sem prejuizo, entretanto, do disposto no parágrafo único do art. 60;

III - por motivo de contravenção, desde que imposta pena privativa de liberdade.

Parágrafo único. O juiz pode também revogar o livramento, se o liberado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou é irrecorrivelmente condenado, por motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

III - por motivo de contravenção. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)

Parágrafo único. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, a pena que não seja privativa da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)

Efeitos da revogação

Art. 65. Revogado o livramento, não pode ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime ou contravenção anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.

Cumprimento das condições

Art. 66. Se até o seu termo o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade e ficam sem efeito as medidas de segurança pessoais.

Parágrafo único. O juiz não pode declarar extinta a pena, enquanto não passar em

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