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julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime ou contravenção cometido na vigência do livramento.

CAPÍTULO V

DAS PENAS ACESSÓRIAS

Penas acessórias

Art 67. São penas acessórias:

I - a perda de função pública, eletiva ou de nomeação;

II - as interdições de direitos;

III - a publicação da sentença.

Perda de função pública

Art. 68. Incorre na perda de função pública:

I - O condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a função pública;

II - o condenado por outro crime a pena de reclusão por mais de dois anos ou de detenção por mais de quatro.

Interdições de direitos

Art. 69. São interdições de direitos:

I - a incapacidade temporária para investidura em função pública;

II - a incapacidade, permanente ou temporária, para o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder;

III - a incapacidade, permanente ou temporária, para o exercício de tutela ou curatela;

IV - a incapacidade temporária para profissão ou atividade cujo exercício depende de habilitação especial ou de licença ou autorização do poder público:

V - a suspensão dos direito politicos.

Incidência em interdição de direito

Parágrafo único. Incorrem:

I - na interdição sob o n. I:

a) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos ou o condenado por crime doloso cometido no exercício de função pública, em prejuizo da Fazenda Pública, ou de patrimônio de entidade paraestatal, qualquer que seja o tempo da pena:

b) de dois a oito anos, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos e inferior a quatro, ou o condenado por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a função pública, excetuado o caso previsto na letra a, parte final;

II - na interdição sob o n. II:

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del>a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder;

b) de dois a oito anos, o condenado por crime cometido com abuso da autoridade marital ou do pátrio poder, se não incide na sanção anterior;

c) nos demais casos, até o termo da execução da pena ou da medida de segurança detentiva, o condenado a reclusão por tempo superior a dois anos;

III - na interdição sob o n. III:

a) permanentemente, o condenado por crime de que resulte manifesta incompatibilidade com o exercício da tutela ou curatela;

b) de cinco a vinte anos, o condenado a reclusão por tempo não inferior a quatro anos;

c) de dois a oito anos, o condenado a reclusão superior a dois anos e inferior a quatro, ou por crime cometido com abuso de poder ou infração de dever inerente à tutela ou curatela, se não ocorre o caso da letra a;

IV - na interdição sob o n. IV, de dois a dez anos, o condenado por crime cometido com abuso de profissão ou atividade, ou com infração de dever a ela inerente;

V - na interdição sob o n. V, o condenado a pena privativa de liberdade, enquanto dure a execução da pena, a aplicação da medida de segurança detentiva ou a interdição sob n. I.

V - na interdição a que se refere o inciso V, o condenado a pena privativa da liberdade, enquanto durarem os efeitos da condenação. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)

Art. 70. A sentença deve declarar:

I - a perda da função pública, nos casos do n. I do art. 68;

II - as interdições, nos casos do n. I, letras a e b, n. II, letras a e b, n. III, letras a, b e c, e n. IV, do parágrafo único do artigo anterior, fixando-lhes a duração, quando temporárias.

Parágrafo único. Nos demais casos, a perda de função pública e as interdições resultam da simples imposição da pena principal.

Interdição provisória

Art. 71. Durante o processo, é facultado ao juiz decretar a suspensão provisória do exercício do pátrio poder, da autoridade marital, da tutela, da curatela e da profissão ou atividade, desde que a interdição correspondente possa resultar da condenação.

Termo inicial das interdições

Art. 72. As interdições, permanentes ou temporárias, tornam-se efetivas logo que passa em julgado a sentença, mas o prazo das interdições temporárias começa a correr do dia em que:

a) termina a execução da pena privativa de liberdade ou esta se extingue pela prescrição;

b) finda a execução da medida de segurança detentiva.

Parágrafo único. Computam-se no prazo:

I - o tempo da suspensão provisória;

II - o tempo de liberdade resultante da suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, se não sobrevem revogação.

Publicação da sentença

Art. 73. A publicação da sentença é decretada de ofício pelo juiz, sempre que o exija o interesse público.

§ 1º A publicação é feita em jornal de ampla circulação, à custa do condenado, ou se este é insolvente, em jornal oficial.

§ 2° A sentença é publicada em resumo, salvo razões especiais que justifiquem a publicação na íntegra.

CAPÍTULO VI

DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

Reparação do dano. Perda dos instrumentos, produto e proveito do crime

Art. 74. São efeitos da condenação:

I - Tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime;

II - a perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa fé:

a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

TÍTULO VI

Das medidas de segurança

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA EM GERAL

Lei aplicavel

Art 75. As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.

Condições de aplicabilidade

Art. 76. A aplicação da medida de segurança presupõe:

I - a prática de fato previsto como crime;

II - a periculosidade do agente.

Parágrafo único. A medida de segurança é também aplicavel nos casos dos arts. 14 e 27, se ocorre a condição do n. II.

Verificação da periculosidade

Art. 77. Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o indivíduo, se a sua personalidade e antecedentes, bem como os motivos e circunstâncias do crime autorizam a suposição de que venha ou torne a delinquir.

Art. 77. Quando a periculosidade não é presumida por lei, deve ser reconhecido perigoso o agente: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)

I - se seus antecedentes e personalidade, os motivos determinantes e as circunstâncias do fato, os meios empregados e os modos de execução, a intensidade do dolo ou o grau da culpa, autorizam a suposição de que venha ou torne a delinqüir; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)

II - se, na prática do fato, revela torpeza, perversão, malvadez, cupidez ou insensibilidade moral. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)

§ 1º Compete ao juiz que presidir a instrução, salvo os casos de promoção, remoção, transferência ou aposentadoria, para os fins do disposto no § 5º do artigo 30, declarar na sentença a periculosidade do réu, valendo-se, para tanto, dos elementos de convicção constantes dos autos e podendo determinar diligências. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)

§ 2º O juízo poderá dispor, na forma da lei local, de funcionários para investigar, coletar dados e informações com o fim de instruir o requerimento de verificação de

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