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periculosidade. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 1977)

Presunção de periculosidade

Art. 78. Presumem-se perigosos:

I - aqueles que, nos termos do art. 22, são isentos de pena;

II - os referidos no parágrafo único do artigo 22;

III - os condenados por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez;

IV - os reincidentes em crime doloso;

V - os condenados por crime que hajam cometido como filiados a associação, bando ou quadrilha de malfeitores.

Casos em que não prevalece a presunção

§ 1º A presunção de periculosidade não prevalece, quando a sentença é proferida dez anos depois do fado, no caso do n. I deste artigo, ou cinco anos depois, nos outros casos.

§ 1º A presunção de periculosidade não prevalece se, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e o crime posterior, tiver decorrido período de tempo superior a dez anos, no caso do inciso I deste artigo, ou de cinco anos, nos outros casos. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 1977)

§ 2º A execução da medida de segurança não é iniciada sem verificação da periculosidade, se da data da sentença decorrerem dez anos, no caso do n. I deste artigo, ou cinco anos, nos outros casos, ressalvado o disposto no art. 87.

§ 3º No caso do art. 7º, n. II, a aplicação da medida de segurança, segundo a lei brasileira, depende de verificação da periculosidade.

Pronunciamento judicial

Art. 79. A medida de segurança é imposta na sentença de condenação ou de absolvição.

Parágrafo único. Depois da sentença, a medida de segurança pode ser imposta:

I - durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furte o condenado;

II - enquanto não decorrido tempo equivalente ao da duração mínima da medida de segurança, a indivíduo que, embora absolvido, a lei presume perigoso;

III - nos outros casos expressos em lei.

Aplicação provisória de medidas de segurança

Art. 80. Durante o processo, o juiz pode submeter as pessoas referidas no art. 78, n. I, e os ébrios habituais ou toxicómanos às medidas de segurança que lhes sejam aplicaveis.

Parágrafo único. O tempo de aplicação provisória é computado no prazo mínimo de duração da medida de segurança.

Revogação de medida de segurança

Art. 81. Não se revoga a medida de segurança pessoal, enquanto não se verifica, mediante exame do indivíduo, que este deixou de ser perigoso.

§ 1° Procede-se ao exame:

I - ao fim do prazo mínimo fixado pela lei para a medida de segurança;

II - anualmente, após a expiração do prazo mínimo, quando não cessou a execução da medida de segurança;

III - em qualquer tempo, desde que o determine a superior instância.

§ 2° Se inferior a um ano o prazo mínimo de duração da medida de segurança, os exames sucessivos realizam-se ao fim de cada período igual àquele prazo.

Execução das medidas de segurança

Art. 82. Executam-se as medidas de segurança:

I - depois de cumprida a pena privativa de liberdade;

II - no caso de absolvição, ou de condenação a pena de multa, depois de passada em julgado a sentença.

§ 1° A execução da medida de segurança é suspensa, quando o indivíduo tem de cumprir pena privativa de liberdade.

§ 2° A execução da medida de segurança detentiva precede a da medida de segurança não detentiva.

Superveniência de doenças mental

Art. 83. O indivíduo sujeito a medida de segurança detentiva, a quem, antes de iniciada a execução ou durante ela, sobrevem doença mental, deve ser recolhido a manicômio judiciário ou, à falta, a estabelecimento adequado, onde se lhe assegure a custódia.

Quando não detentiva a medida, a execução não se inicia e, quando iniciada, não prossegue.

Parágrafo único. Verificada a cura, sem que tenha desaparecido a periculosidade, o juiz pode determinar:

I - o início ou o prosseguimento da execução da medida;

II - a substituição da medida de segurança não detentiva por outra de igual natureza;

III - a substituição da medida detentiva por outra de igual natureza ou pela liberdade vigiada.

Pessoa julgada por vários fatos

Art. 84. Se aplicada mais de uma medida de segurança da mesma espécie, somente uma se executa.

§ 1° Se de espécies diferentes, o juiz deve impor uma ou mais dentre elas, tendo em conta o grau de periculosidade do indivíduo, sem excluir, todavia, a medida detentiva aplicavel em caso de periculosidade presumida.

§ 2° Observam-se as mesmas regras com referência às medidas de segurança impostas em juizo ou processos diferentes, ainda que iniciada a execução de uma delas.

Inobservância da medida de segurança detentiva

Art. 85. Quando o indivíduo se subtrai à execução de medida de segurança detentiva, que não seja internação em manicômio judiciário ou em casa de custódia e tratamento, o prazo de duração mínima recomeça do dia em que a medida volta a ser executada.

Efeitos da extinção de punibilidade

Art. 86. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança, nem subsiste a que tenha sido imposta.

Extinção pelo decurso de tempo

Art. 87. Extingue-se a medida de segurança não executada pelo prazo de cinco anos, contados do cumprimento da pena, se o condenado, nesse período, não comete novo crime.

Parágrafo único. A extinção de medida de segurança imposta nos casos dos arts. 14 e 27 ocorre no mesmo prazo, contado da data em que se tornou irrecorrivel a sentença.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA EM ESPÉCIE

Divisão das medidas de segurança

Art. 88. As medidas de segurança dividem-se em patrimoniais e pessoais. A interdição de estabelecimento ou de sede de sociedade ou associação e o confisco são as medidas da primeira espécie; as da segunda espécie subdividem-se em detentivas ou não detentivas.

Medidas de segurança detentivas

§ 1º São medidas detentivas:

I - internação em manicômio judiciário;

II - internação em casa de custódia e tratamento;

III - a internação em colônia agricola ou em instituto de trabalho, de reeducação ou de ensino profissional.

Medidas de segurança não detentivas

§ 2º São medidas não detentivas:

I - a liberdade vigiada;

II - a proibição de frequentar determinados lugares;

III - o exílio local.

Falta de estabelecimento adequado

Art. 89. Onde não há estabelecimento adequado, a medida detentiva, segundo a sua natureza, é executada em secção especial de outro estabelecimento.

Execução da medida de segurança fora do Estado em que foi imposta

Parágrafo único. Aplica-se às medidas de segurança detentivas o que dispõe o art. 29, § 3°.

Regime dos estabelecimentos de internação

Art. 90. O internado deve ser submetido a regime de reeducação, de tratamento ou de trabalho, conforme suas condições pessoais.

Parágrafo único. O trabalho deve ser remunerado.

Internação em manicômio judiciário.

Art. 91. O agente isento de pena, nos termos do art. 22, é internado em manicomio judiciário.

§ 1º A duração da internação é, no mínino:

I - de seis anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a doze anos;

II - de três anos, se a lei comina ao crime pena de reclusão não inferior, no mínimo, a oito anos;

III - de dois anos, se a pena privativa de liberdade, cominada ao crime, é, no mínimo, de um ano:

IV - de um ano, nos outros casos.

§ 2° Na hipótese do n. IV, o juiz pode submeter o indivíduo apenas a liberdade vigiada.

Substituição facultativa

§ 3° O juiz pode, tendo em conta a perícia médica, determinar a internação em casa de custódia e tratamento, observados os prazos do artigo anterior.

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