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2º Se, entretanto, antes da publicação da sentença declaratória da falência ou do despacho de seqüestro, o devedor tiver pago no vencimento título à ordem por êle aceito ou contra êle sacado, será válido o pagamento, se o portador não conhecia a falência ou o seqüestro, e se, conforme a lei cambial, não puder mais exercer útilmente os seus direitos contra os coobrigados.

Art. 41. Não se compreendem na falência os bens absolutamente impenhoráveis.

Parágrafo único. Serão arrecadados os livros, máquinas, utensílios e instrumentos necessários ou uteis ao exercício da profissão do falido, que não forem de módico valor.

Art. 42. A falência não atinge a administração dos bens dotais e dos particulares da mulher e dos filhos do devedor.

SEÇÃO QUARTA

Dos efeitos quanto aos contratos do falido

Art 43. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser executados pelo síndico, se achar de conveniência para a massa.

Parágrafo único. O contraente pode interpelar o síndico, para que, dentro de cinco dias, declare se cumpre ou não o contrato. A declaração negativa ou o silêncio do síndico, findo êsse prazo, dá ao contraente o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário.

Art. 44. Nas relações contratuais abaixo mencionadas, prevalecerão as seguintes regras:

I - o vendedor não pode obstar à entrega das coisas expedidas ao falido e ainda em trânsito, se o comprador, antes do requerimento da falência, as tiver revendido, sem fraude, à vista das faturas e conhecimentos de transporte, entregues ou remetidos pelo vendedor;

II - se o falido vendeu coisas compostas e o síndico resolver não continuar a execução do contrato, poderá o comprador pôr à disposição da massa as coisas já recebidas, pedindo perdas e danos;

III - não havendo o falido entregue coisa móvel que vendera a prestações, e resolvendo o síndico não executar o contrato, a massa restituirá ao comprador as prestações recebidas pelo falido;

IV - a restituição de coisa móvel comprada pelo falido, com reserva de domínio do vendedor, far-se-á, se o síndico resolver não continuar a execução do contrato, de acôrdo com o disposto no art. 344 e seus parágrafos do Código do Processo Civil;

V - tratando-se de coisas vendidas a têrmo, que tenham cotação em Bôlsa ou mercado, e não se executando o contrato pela efetiva entrega daquelas e pagamento do preço, prestar-se-á a diferença entre a cotação do dia do contrato e a da época da liquidação;

VI - na promessa de compra e venda de imóveis, aplicar-se-á a legislação respectiva;

VII - se a locação do imóvel ocupado pelo estabelecimento do falido estiver sob o amparo do Decreto n° 24.150, de 20 de abril de 1934, sòmente poderá ser decretado o despejo se o atrazo no pagamento dos alugueres e ceder de dois meses e o síndico, intimado, não purgar a mora dentro de dez dias.

Art. 45. As contas correntes com o falido consideram-se encerradas no momento da declaração de falência, verificando-se o respectivo saldo.

Art. 46. Compensam-se as dívidas do falido vencidas até o dia da declaração da falência, provenha o vencimento da própria sentença declaratória ou da expiração do prazo estipulado.

Parágrafo único. Não se compensam:

I - os créditos constantes de título ao portador;

II - os créditos transferidos depois de decretada a falência, salvo o caso de sucessão por morte;

III - os créditos, ainda que vencidos antes da falência, transferidos ao devedor do falido, em prejuízo da massa, quando já era conhecido o estado de falência, embora não judicialmente declarado.

Art. 47. Durante o processo de falência fica suspenso o curso de prescrição relativa a obrigações de responsabilidade do falido.

Art. 48. Se o falido fizer parte de alguma sociedade, como sócio solidário, comanditário ou cotista, para a massa falida entrarão sòmente os haveres que na sociedade êle possuir e forem apurados na forma estabelecida no contrato. Se êste nada dispuser a respeito, a apuração far-se-á judicialmente, salvo se, por lei ou pelo contrato, a sociedade tiver de liquidar-se, caso em que os haveres do falido, sòmente após o pagamento de todo o passivo da sociedade, entrarão para a massa.

Parágrafo único. Nos casos de condomínio de que participe o falido, deduzir-se-á do quinhão a êste pertencente o que for devido aos outros condôminos em virtude daquele estado.

Art. 49. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, acêrca dos negócios que interessam à massa falida, continua em vigor até que seja revogado expressamente pelo síndico, a quem o mandatário deve prestar contas.

Parágrafo único. Para o falido cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os que versem sôbre a matéria estranha a comércio.

Art. 50. Os adicionais e os sócios de responsabilidade limitada são obrigados a integralizar as ações ou cotas que subscreveram para o capital, não obstante quaisquer restrições, limitações ou condições estabelecidas, nos estatutos, ou no contrato da sociedade.

1º A ação para integralização pode ser proposta antes de vendidos os bens da sociedade e apurado o ativo, sem necessidade de aprovar-se a insuficiência dêste para o pagamento do passivo da falência.

2º A ação pode compreender todos os devedores ou ser especial para cada devedor solvente.

Art. 51. Nas sociedades comerciais que não revestirem a forma anônima, nem a de comandita por ações, o sócio de responsabilidade limitada que dela se despedir, retirando os fundos que conferira para o capital, fica responsável, até o valor dêsses fundos, pelas obrigações contraídas e perdas havidas até o momento da despedida, que será o arquivamento do respectivo instrumento no registro do comércio.

Parágrafo único. A responsabilidade estabelecida neste artigo cessa nos têrmos do parágrafo único do art. 5º, será apurado na forma do disposto no art. 6º.

SEÇÃO QUINTA

Da revogação de atos praticados pelo devedor antes da falência

Art. 52. Não produzem efeitos relativamente à massa, tenha ou não o contratante conhecimento do estado econômico do devedor, seja ou não intenção dêste fraudar credores:

I - o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do têrmo legal da falência, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

II - o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do têrmo legal da falência, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

III - a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do têrmo legal da falência, tratando-se de dívida contraída antes dêsse têrmo; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

IV - a prática de atos a título gratuito, salvo os referentes a objetos de valor inferior a Cr$1.000,00 desde dois anos antes da declaração da falência;

V - a renúncia a herança ou a legado, até dois anos antes da declaração da falência;

VI - a restituição antecipada do dote ou a sua entrega antes do prazo estipulado no contrato antenupcial;

VII - as inscrições de direitos reais, as transcrições de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis, realizadas após a decretação do seqüestro ou a declaração da falência, a menos que tenha havido prenotação anterior; a falta de inscrição do ônus real dá ao credor o direito de concorrer à massa como quirografário, e a falta da transcrição dá ao adquirente ação para haver o preço até onde bastar o que se apurar na venda do imóvel;

VIII - a venda, ou transferência de estabelecimento comercial ou industrial, feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a êsse tempo existentes, não tendo restado ao falido bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, dentro de trinta dias, nenhuma oposição fizeram os credores à venda ou transferência que lhes foi notificada;

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