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III - o depositário de que trata o § 4° do art. 12, perceberá a quarta parte das taxas estipuladas no regimento de custas para os depositários judiciais, e nada perceberá se tiver sido o requerente da falência ou a pessoa sôbre a qual tenha recaído a nomeação de síndico;

IV - o avaliador, oficial ou não, perceberá as custas na conformidade do estabelecido no respectivo regimento;

V - o leiloeiro não perceberá da massa, na venda dos bens desta, nenhuma comissão, cabendo-lhe, apenas, a comissão que, na forma da lei, fôr devida pelo comprador.

Art. 213. Os créditos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda do país, pelo câmbio do dia em que for declarada a falência ou mandada processar a concordata preventiva, e só pelo valor assim estabelecido serão considerados para todos os efeitos desta lei.

TÍTULO XIV

Das disposições transitórias

Art. 214. Esta lei entrará em vigor no dia 1 de novembro de 1945.

Art. 215. Na sua aplicação será observado o disposto no art. 2° e seu parágrafo do Código Penal e no art. 6° da Lei de Introdução ao Código civil.

Art. 216. A falência já declarada e a concordata preventiva já requerida, ao entrar em vigor esta lei, obedecerão, quanto ao seu processo, à lei anterior.

Art. 217. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de junho do 1945, 124° da Independência e 57° da República.

GETULIO VARGAS
Agamemnon Magalhães
Alexandre Marcondes Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.7.1945

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