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2 º A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)

3° Encerrada a falência, os livros do falido serão entregues a êste, subsistindo, quanto à sua conservação e guarda, as obrigações decorrente das leis em vigor. Pendente, porém, ação penal por crime falimentar, os livros ficarão em cartório até que passe em julgado a respectiva sentença.

Art. 133. É título hábil, para execução do saldo (art. 33), certidão de que conste a quantia por que foi admitido o credor e por que causa, quanto pagou a massa em rateio e quanto ficou o falido a dever-lhe na data do encerramento da falência.

TÍTULO IX

Da extinção das obrigações

Art. 134. A prescrição relativa às obrigações do falido recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença de encerramento da falência.

Art. 135. Extingue as obrigações do falido:

I - o pagamento, sendo permitida a novação dos créditos com garantia real;

II - o rateio de mais de quarenta por cento, depois de realizado todo o ativo, sendo facultado o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem, se para tanto não bastou a integral liquidação da massa;

III - o decurso do prazo de cinco anos, contado a partir do encerramento da falência, se o falido, ou o sócio gerente da sociedade falida, não tiver sido condenado por crime falimentar;

IV - o decurso do prazo de dez anos, contado a partir do encerramento da falência, se o falido, ou o sócio gerente da sociedade falida, tiver sido condenado a pena de detenção por crime falimentar;

Art. 136. Verificada a prescrição ou extintas as obrigações, nos têrmos dos artigos 134 e 135, o falido ou o sócio solidário da sociedade falida pode requerer que seja declarada por sentença a extinção de tôdas as suas obrigações.

Art. 137. O requerimento será autuado em separado, com os respectivos documentos, e publicado, por edital com o prazo de trinta dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.

1° Dentro do prazo do edital, qualquer credor ou prejudicado pode opôr-se ao pedido do falido.

2° Findo o prazo, o juiz, com audiência do falido, se tiver havido oposição, e com a do representante do Ministério Público, tendo, cada um, cinco dias para falar, proferirá, em igual prazo, a sentença.

3° Se o requerimento fôr anterior ao encerramento da falência (artigo 135, n° I), o juiz, ao declarar extintas as obrigações, encerrará a falência.

4° Da sentença cabe agravo de petição.

4 º Da sentença cabe apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27.12.1973)

5° Passada em julgado a decisão, os autos serão apensados aos da falência.

6° A sentença que declarar extintas as obrigações, será publicada por edital e comunicada aos mesmos funcionários e entidades avisados da falência.

Art. 138. Com a sentença declaratória da extinção de suas obrigações, fica autorizado o falido a exercer o comércio, salvo se tiver sido condenado ou estiver respondendo a processo por crime falimentar, caso em que se observará o disposto no art. 197.

TÍTULO X

Das concordatas

SEÇÃO PRIMEIRA

Disposições Gerais

Art. 139. A concordata é preventiva ou suspensiva, conforme fôr pedida em juízo antes ou depois da declaração da falência.

Art. 140. Não pode impetrar concordata:

I - o devedor que deixou de arquivar, registrar, ou inscrever no registro do comércio os documentos e livros indispensáveis ao exercício legal do comércio;

II - o devedor que deixou de requerer a falência no prazo do art. 8°;

III - o devedor condenado por crime falimentar, furto, roubo, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes, concorrência desleal, falsidade, peculato, contrabando, crime contra o privilégio de invenção ou marcas de indústria e comércio e crime contra a economia popular;

IV - o devedor que há menos de cinco anos houver impetrado igual favor ou não tiver cumprido concordata há mais tempo requerida.

Art. 141. O devedor que exerce individualmente o comércio é dispensado dos requisitos de ns. I e II do artigo antecedente, se o seu passivo quirografário fôr inferior a Cr$50.000,00.

Art. 141. O devedor que exerce individualmente o comércio é dispensado dos requisitos de ns. I e II do artigo antecedente se o seu passivo quirografário fôr inferior a 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 4.983, de 18.5.45)

Parágrafo único. Para o efeito do dispôsto neste artigo, considerar-se-á, no caso de concordata preventiva, o valor declarado pelo devedor na lista a que se refere o art. 159, parágrafo único, n.º V, e, no caso de concordata suspensiva, o valor apurado no quadro geral dos credores.

Art. 142. No prazo do aviso do n ° II do artigo 174, ou do edital do art. 181, os credores podem opôr embargos ao pedido de concordata, por petição fundamentada, em que indicarão as provas que entendam necessárias.

Art. 143. São fundamentos de embargos à concordata:

I - sacrifício dos credores maior do que a liquidação na falência ou impossibilidade evidente de ser cumprida a concordata, atendendo-se, em qualquer dos casos, entre outros elementos, à proporção entre o valor do ativo e a percentagem oferecida;

II - inexatidão do relatório, laudo o informações do síndico, ou do comissário, que facilite a concessão da concordata;

III - qualquer ato de fraude ou de má fé que influa na formação da concordata.

Parágrafo único. Tratando-se de concordata preventiva, constituirá fundamento para os embargos a ocorrência de fato que caracterize crime falimentar.

Art. 144. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que proferirá sentença, concedendo a concordata pedida.

Parágrafo único. Havendo embargos, o devedor, nas quarenta e oito horas seguintes ao vencimento do prazo dos mesmos, pode apresentar contestação, indicando as provas do alegado.

Art. 144. Decorrido o prazo sem apresentação de embargos, será ouvido o representante do Ministério Público, no prazo de cinco dias, e, a seguir, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que proferirá sentença, concedendo ou negando a concordata pedida. (Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

Parágrafo único. Havendo embargos, o devedor, nas quarenta e oito horas seguintes ao vencimento do prazo dos mesmos, poderá apresentar contestação, indicando as provas do alegado. (Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

Art. 145. Findo o prazo do parágrafo único do artigo anterior, os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que, em quarenta e oito horas, proferirá despacho, deferindo as provas que entender e designando, para julgamento dos embargos, audiência a ser realizada dentro dos dez dias seguintes, que não poderão ser ultrapassados, determinando, se houver necessidade, expediente extraordinário para a sua realização.

1º A audiência de julgamento dos embargos será realizada com observação do dispôsto no art. 95 e seus parágrafos, devendo a sentença observar o disposto no parágrafo único do art. 180, quando o julgamento versar concordatas processada conjuntamente.

2.º Havendo um só embargante, a desistência dos embargos fica sujeita ao disposto no art. 89.

Art. 146. Da sentença que conceder ou não a concordata, os embargantes ou o devedor podem interpor agravo de instrumento, contando-se o prazo da data da sentença.

Art. 147. A concordata concedida obriga a todos os credores quirografários, comerciais ou civís, admitidos ou não ao passivo, residentes no país ou fora dêle, ausentes ou embargantes.

1º Se o concordatário recusar o cumprimento da concordata a credor quirografário que se não habilitou, pode êste acionar o devedor, pela ação que couber ao seu título, para

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