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5º Se a forma de liquidação adotada fôr de sociedade organizada pelos credores, os dissidentes serão pagos, pela maioria, em dinheiro, na base do preço da avaliação dos bens, deduzidas as importâncias correspondentes aos encargos e dívidas da massa.

SEÇÃO SEGUNDA

Do pagamento aos credores da massa

Art. 124. Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sôbre todos os créditos admitidos à falência ressalvado o dispôsto no art. 125.

§ 1º São encargos da massa:

I - as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes e das ações em que a massa fôr vencida;

II - as quantias fornecidas à massa pelo síndico ou pelos credores;

III - as despesas com a arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, inclusive a comissão de síndico;

IV - as despesas com a moléstia e o entêrro do falido que morrer na indigência, no curso do processo;

V - os impostos e contribuições públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência;

VI - as indenizações por acidente do trabalho que, no caso de continuação de negócio do falido, se tenha verificado nêsse período.

§ 2º São dívidas da massa: I - as custas pagas pelo credor que requereu a falência;

II - as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos, praticados pelo síndico;

III - as obrigações provenientes de enriquecimento indevido da massa.

§ 3º Não bastando os bens da massa para o pagamento de todos os seus credores, serão pagos os encargos antes das dívidas, fazendo-se rateio, em cada classe, se necessário.

Art. 124. Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sobre os créditos admitidos a falência, ressalvado o disposto nos artigos 102 e 125. (Redação dada pela Lei nº 3.726, de 11.2.1960)

§ 1º São encargos da massa:

I – as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes das ações em que a massa fôr vencida;

Il – as quantias fornecidas a massa pelo síndico ou pelos credores:

III – as despesas com a arrecadação, administração, realização de ativo e distribuição do seu produto, inclusive a comissão de síndico;

IV – as despesas com a moléstia e o enterro do falido, que morrer na indigência, no curso do processo;

V – os impostos e contribuições públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência;

VI – as indenizações por acidentes do trabalho que, no caso de continuação de negócio do falido, se tenha verificado nesse período.

§ 2º São dívidas da massa:

I – as custas pagas pelo credor que requereu a falência;

II – as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos, praticados pelo síndico;

III – as obrigações provenientes de enriquecimento indevido da massa.

§ 3º Não bastando, os bens da massa para o pagamento de todos os seus credores, serão pagos os encargos antes das dívidas, fazendo-se rateio em cada classe, se necessário sem prejuízo porém dos créditos de natureza trabalhista.

SEÇÃO TERCEIRA

Do pagamento aos credores da falência

Art. 125. Vendidos os bens que constituam objeto de garantia real ou de privilégio especial, e descontadas as custas e despesas da arrecadação, administração, venda, depósito ou comissão do síndico, relativas aos mesmos bens, os respectivos credores receberão imediatamente a importância dos seus créditos, até onde chegar o produto dos bens que asseguram o seu pagamento.

§ 1º O credor anticrético haverá, do produto da venda, o valor atual, à taxa de seis por cento ao ano, dos rendimentos que pudesse receber em compensação da dívida.

§ 2º Se não ficarem pagos do seu capital, e juros, êsses credores serão incluídos, pelo saldo do capital, entre os quirografários, independentemente de qualquer formalidade.

§ 3º A dívida proveniente de salários do trabalhador agrícola será partes dos créditos hipotecários ou pignoratícios, pelo produto da colheita para qual houver aquêle concorrido o seu trabalho.

4° O produto da venda dos bens que constituam objeto de hipoteca de penhor industrial, agrícola ou pecuário, a favor de credores que ainda o tenham declarado os seus créditos, será retido pela massa até regular habilitação do crédito. A quantia retida distribuir-se-á como rateio final da liquidação, se o credor, intimado pelo síndico, não declarar o seu crédito de dentro de dez dias.

Art. 126. Os credores com privilégio geral serão pagos logo que haja dinheiro em caixa.

Parágrafo único. Concorrendo credores privilegiados em igualdade de condições, serão pagos em rateio se o produto dos bens não chegar para todos.

Art. 127. Pagos os credores privilegiados, o síndico passará a satisfazer credores quirografários, distribuindo rateio tôdas as vêzes que o saldo em caixa bastar para um dividendo de cinco por cento.

1º A distribuição será comunicada por aviso publicado no órgão oficial e, se a massa comportar, em outro jornal de grande circulação.

2º Os pagamentos serão anotados nos respectivos títulos originai ou aqueles que houverem servido para a verificação dos créditos e dêle os credores passarão recibo.

3º Os rateios não reclamados dentro de sessenta dias depois da publicação do aviso serão depositados em nome e por conta do credor, no estabelecimento designado para receber os dinheiros da massa (art. 209).

Art. 128. Concorrendo na falência credores sociais e credores particulares dos sócios solidários, observar-se-á o seguinte:

I - os credores da sociedade serão pagos pelo produto dos bens sociais;

II - havendo sobra, será rateada pelas diferentes massas particulares dos sócios de responsabilidade solidária, na razão proporcional dos seus respectivos quinhões no capital social, se outra coisa não tiver sido estipulada no contrato da sociedade;

III - não chegando o produto dos bens sociais para pagamento dos credores sociais, êstes concorrerão, pelos saldos dos seus créditos, em cada uma as massas particulares dos sócios, nas quais entrarão em rateio com os respectivos credores particulares.

Parágrafo único. Pelos bens apurados nos têrmos dos artigos 5º, parágrafo único, e 51, serão pagos apenas os créditos anteriores à retirada dos sócios.

Art. 129. Se a massa comportar o pagamento do principal e dos juros, será restituída ao falido a sobra que houver.

Art. 130. O juiz, a requerimento dos interessados, ordenará a reserva, em favor dêstes, até que sejam decididas as suas reclamações ou ações, das importâncias dos créditos por cuja preferência pugnarem, ou dos rateios que lhes possam caber.

Parágrafo único. Se o interessado a favor do qual foi ordenada a reserva, deixar correr os prazos processuais da reclamação ou ação, sem exercer o seu direito, se não preparar os autos dentro de três dias depois de esgotado o último prazo, se protelar ou criar qualquer embaraço ao processo, o juiz, a requerimento do síndico, considerará sem efeito a reserva.

Art. 131. Terminada a liquidação e julgadas as contas do síndico (artigo 69), êste, dentro de vinte dias, apresentará relatório final da falência, indicando o valor do ativo e o do produto da sua realização, o valor do passivo dos pagamentos feitos aos credores, e demonstrará as responsabilidades com que continuará o falido, declarando cada uma delas de per si.

Parágrafo único. Findo o prazo sem a apresentação do relatório, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, determinará a intimação pessoal do síndico para que o apresente no prazo de cinco dias; decorrido êste sem apresentação o juiz destituirá o síndico e atribuirá ao representante do Ministério Público a incumbência de organizar o relatório no prazo marcado neste artigo.

Art. 132. Apresentado o relatório final, deverá o juiz encerrar, por sentenças, o processo da falência.

1º Salvo caso de fôrça maior, devidamente provado, o processo da falência deverá estar encerrado dois anos depois do dia da declaração.

2° A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá agravo de petição.

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