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§ 2º Excluem-se da disposição do nº II do parágrafo anterior as ações e execuções que não tiverem por objeto o cumprimento de obrigação liquida, cujos credores serão incluídos, se fôr o caso, na classe que lhes fôr própria, uma vez tornado líquido o seu direito.

Art. 162. O juiz decretará a falência, dentro de vinte e quatro horas e, se, em qualquer momento do processo, houver pedido do devedor ou ficar provado:

I - existência de qualquer dos impedimentos enumerados no art. 140;

II - falta de qualquer das condições exigidas no art. 158;

III - inexatidão de qualquer dos documentos mencionados no parágrafo único do art. 159;

1º Decretando a falência, o juiz proferirá a sentença em que:

I - observará o disposto no art. 14, parágrafo único, nº, I, II, III e VI;

II - nomear o síndico o comissário, salvo se houver motivos para afastá-lo do cargo;

III - marcará prazo (art. 80) para que apresentem as declarações e documentos justificativos dos seus créditos os credores anteriores ao pedido da concordata não sujeitos aos seus efeitos, os posteriores ao mesmo pedido e, em se tratando de sociedade, os credores particulares dos sócios solidários;

IV - ordenará as diligências previstas nos artigos 15 e 16.

2º Da decisão do juiz cabe agravo de instrumento.

Art. 163. O despacho que manda processar a concordata preventiva, determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos, cessando o curso de juros.

Art. 163. O despacho que manda processar a concordata preventiva determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 4.983, de 18.5.45)

Parágrafo único. No processo de concordata preventiva, os créditos legalmente habilitados vencerão juros à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, ate o seu pagamento ou depósito em juízo. (Incluído pela Lei nº 4.983, de 18.5.45)

Art. 163. O despacho que manda processar a concordata preventiva determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

1° Os créditos sujeitos a concordata serão monetariamente atualizados de acordo com a variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, e os juros serão calculados a uma taxa de até doze por cento ao ano, a critério do juiz, tudo a partir da data do ajuizamento do pedido de concordata com relação às obrigações até então vencidas, e, em relação às obrigações vincendas, poderá o devedor optar pelos termos e condições que anteriormente houverem sido acordadas, sendo essa opção eficaz para o pedido anterior aos vencimentos constantes das obrigações respectivas, aplicando-se após os vencimentos a regra deste parágrafo. (Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos créditos fiscais, que continuarão regidos pela legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

Art. 164. Compensar-se-ão as dívidas vencidas nos têrmos prescritos no artigo 46 e seu parágrafo.

Art. 165. O pedido de concordata preventiva não resolve os contratos bilaterais, que continuam sujeitos às normas do direito comum.

Parágrafo único. As contas correntes consideram-se encerradas na data do despacho que manda processar a concordata, verificando-se o saldo; entretanto, tendo em vista a natureza do contrato, o juiz poderá autorizar o movimento da conta nos têrmos do artigo 167.

Art. 166. Ressalvadas as relações jurídicas decorrentes de contrato com o devedor, cabe na concordata preventiva pedido de restituição, com fundamento no art. 76, prevalecendo, para o caso do parágrafo 2º, a data do requerimento da concordata.

Art. 167. Durante o processo da concordata preventivo, o devedor conservará a administração dos seus bens e continuará o seu negócio, sob fiscalização do comissário. Não poderá, entretanto, alienar imóveis ou constituir garantias reais, salvo evidente utilidade, reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o comissário.

Art. 168. O comissário, logo que nomeado, será intimado pessoalmente, pelo escrivão, para assinar em cartório, dentro de vinte e quatro horas, têrmo de bem e fielmente desempenhar os deveres que a presente lei lhe impõe. Ao assinar o têrmo, entregará em cartório a declaração do seu crédito, com observância do disposto no parágrafo único do art. 62.

Art. 169. Ao comissário incumbe:

I - avisar, pelo órgão oficial, que se acha à disposição dos interessados, declarando o lugar e a hora em que será encontrado;

II - expedir aos credores as circulares de que trata o parágrafo 1º do art. 81, e preparar a verificação dos créditos pela forma regulada na seção primeira do título VI;

II - comunicar aos credores constantes da lista mencionada nos incisos V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei a data do ajuizamento da concordata, a natureza e o valor do crédito, e proceder, quanto aos demais, pela forma regulada no art. 173. (Redação dada pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984)

III - verificar a ocorrência dos fatos mencionados nos ns. I, II e III do art. 162, requerendo a falência se fôr o caso;

IV - fiscalizar o procedimento do devedor na administração do seus haveres, enquanto se processa a concordata;

IV - Fiscalizar o Procedimento do devedor na administração dos seus haveres, enquanto se Processa a concordata, visando, até o dia 10 (dez) de cada mês, seguinte ao vencido, conta demonstrativa, apresentada pelo concordatário, que especifique com clareza a receita e a despesa; a conta, rubricada pelo juiz, será, junta aos autos; (Redação dada pela Lei nº 4.983, de 18.5.45)

V - examinar os livros e papéis do devedor, verificar o ativo e o passivo e solicitar dos interessados as informações que entender úteis;

VI - designar perito contador, para os trabalhos referidos no art. 63, nº V e, se necessário, chamar avaliadores que o auxiliem, mediante salários contratados de acôrdo com o devedor, ou, se não houver acôrdo, arbitrados pelo juiz;

VII - averiguar e estudar quaisquer reclamações dos interessados e emitir parecer sôbre as mesmas;

VIII - verificar se o devedor praticou atos suscetíveis de revogação em caso de falência;

IX - promover a efetivação da garantia porventura oferecida pelo devedor, recebendo-a, quando necessário, em nome dos credores e com a assistência do representante do Ministério Público;

X - apresentar em cartório, até cinco dias após a publicação do quadro de credores, acompanhado do laudo do perito, relatório circunstanciado em que examinará:

a) o estado econômico do devedor, as razões com que tiver justificado o pedido, a correspondência entre o ativo e o passivo para os efeitos da exigência contida no n° II do art. 158, as garantias porventura oferecidas e as probabilidades que tem o devedor de cumprir a concordata;

b) o procedimento do devedor, antes e depois do pedido da concordata, e, se houver, os atos revogáveis em caso de falência e os que constituam crime falimentar, indicando os responsáveis bem como, em relação a cada um, os dispositivos penais aplicáveis.

Art. 170. O comissário tem direito a uma remuneração, que o juiz deve arbitrar atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da concordata, calculando-a sôbre o valor do pagamento prometido aos credores quirografários e sendo ela limitada à têrça parte das porcentagens previstas no artigo 67.

1º Não cabe remuneração alguma ao comissário nomeado contra as disposições desta lei, ou que haja renunciado ou sido destituído.

2º Do despacho que arbitrar a remuneração, cabe agravo de instrumento, que poderá ser interposto pelo concordatário e pelo comissário.

3º Nos casos em que o comissário passe a exercer o cargo de síndico, perderá a remuneração regulada neste artigo, cabendo-lhe a que é atribuída ao novo cargo.

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