Buscar por documentos

detalhar busca

Fornecido por UOL Busca

Paginas:

 

II - possuir ativo cujo valor corresponda a mais de cinqüenta por cento do seu passivo quirografário; na apuração dêsse ativo, o valor dos bens que constituam objeto de garantia, será computado tão a sòmente pelo que exceder da importância dos créditos garantidos;

III - não ser falido ou, se o foi, estarem declaradas extintas as suas responsabilidades;

IV - não ter título protestado por falta de pagamento.

Art. 159. O devedor fundamentará a petição inicial explicando, minuciosamente, o seu estado econômico e as razões que justificam o pedido.

Parágrafo único. A petição será instruída com os seguintes documentos:

I - prova de que não ocorre o impedimento do n° I do art. 140;

II - prova do requisito exigido no nº I do artigo anterior;

III - o contrato social em vigor, em se tratando de sociedade;

IV - o último balanço e o levantamento especialmente para instruir o pedido, inventário de todos os bens, relação das dívidas ativas e demonstração da conta de lucros e perdas;

V - lista nominativa de todos os credores, com o domicílio e a residência de cada um, e a natureza e importância dos respectivos créditos.

V - lista nominativa de todos os credores não sujeitos à concordara, com o domicílio e a residência de cada um, a natureza e a importância dos respectivos créditos; (Redação dada pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984)

VI - lista nominativa de todos os credores sujeitos à concordata, com o domicílio e a residência de cada um, a natureza e a importância dos respectivos créditos e a indicação do registro contábil da operação creditícia, assinada também pelo encarregado da contabilidade do devedor. (Incluído pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984)

Art. 159. O devedor fundamentará a petição inicial explicando, minuciosamente, o seu estado econômico e as razões que justificam o pedido. (Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

1° A petição será instruída com os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

I - prova de que não ocorre o impedimento do n° I do art. 140; (Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

II - prova do requisito exigido no n° I do artigo anterior; (Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

III - contrato social, ou documento equivalente, em vigor; (Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

IV - demonstrações financeiras referentes ao último exercício social e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e composta obrigatoriamente de: (Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

a) balanço patrimonial; (Incluída pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

b) demonstração de lucros ou prejuízos acumulados; (Incluída pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

c) demonstração do resultado desde o último exercício social; (Incluída pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

V - inventário de todos os bens e a relação das dívidas ativas; (Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

VI - lista nominativa de todos os credores, com domicílio e residência de cada um, a natureza e o valor dos respectivos créditos; (Redação dada pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

VII - outros elementos de informação, a critério do órgão do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

2° As demonstrações financeiras especialmente levantadas para instruir o pedido aplicam-se, ainda, os preceitos dos §§ 2°, 4° e 5° do art. 176 e os dos arts. 189 a 200 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, independentemente da forma societária do devedor. (Incluído pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

3° As demonstrações financeiras referidas no inciso IV do § 1° deste artigo aplica-se a sistemática de correção monetária prevista na Lei n° 7.999, de 10 de julho de 1989, e, no caso das companhias abertas, a decorrente das normas baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários. (Incluído pela Lei nº 8.131, de 24.12.1990)

Art. 160. Com a petição inicial, o devedor apresentará os livros obrigatórios, que serão encerrados pelo escrivão, por têrmos assinados pelo juiz.

§ 1° O escrivão certificará nos autos a formalidade de encerramento dos livros, os quais ficarão depositados em cartório para serem entregues ao devedor, se deferida a concordata.

§ 2° No mesmo ato, o devedor depositará em mãos do escrivão, mediante recibo, a quantia necessária para as custas e despesas até a publicação do edital a que se refere o nº I do parágrafo 1° do artigo seguinte.

Art. 161. Cumpridas as formalidades do artigo anterior, o escrivão fará, imediatamente, os autos conclusos ao juiz, que, se o pedido não estiver formulado nos têrmos da lei, ou não vier devidamente instruído, declarará, dentro de vinte e quatro horas, aberta a falência, observando o disposto no parágrafo único do artigo 14.

Art. 161 - Cumpridas as formalidades do artigo anterior, o escrivão fará, imediatamente, os autos conclusos ao Juiz, que, se o pedido não estiver formulado nos termos da lei, não vier devidamente instruído, ou quando estiver inequivocamente caracterizada a fraude, declarará, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, aberta a falência, observado o disposto no parágrafo único do art. 14 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984)

§ 1° Estando em têrmos o pedido, o juiz determinará seja processado, proferindo despacho em que:

I - mandará expedir edital de que constem o pedido do devedor e a íntegra do despacho, para que seja publicado no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação;

I - mandará expedir edital de que constem o pedido do devedor, a íntegra do despacho e a lista dos credores a que se referem os incisos V e VI do parágrafo único do art. 159 desta Lei, para que seja publicado no órgão oficial, nos termos do § 2º do art. 206, e mantido no Cartório à disposição dos interessados. (Redação dada pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984)

II - ordenará a suspensão de ações e execuções contra o devedor, por créditos sujeitos aos efeitos da concordata;

III - marcará, observado o disposto no artigo 80, prazo para os credores sujeitos aos feitos dá concordata apresentarem as declarações e documentos justificativas dos seus créditos;

III - marcará, observado o disposto no art. 80 desta Lei, prazo para os credores sujeitos aos efeitos da concordata que não constarem, por qualquer motivo, na lista a que se referem os incisos V e VI do parágrafo único do art. 159, apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos. (Redação dada pela Lei nº 7.274, de 10.12.1984)

IV - nomeará comissário, com observância do disposto no art. 60 e seus parágrafos;

V - marcará prazo para que o devedor torne efetiva a garantia porventura oferecida.

Paginas:

Livros Relacionados