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Art. 98. Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31 de dezembro de 1984, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, na data do lançamento, ao equivalente a cinqüenta Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, são declarados extintos, cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e o arquivamento do feito.(Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)

Art. 98. Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública: (Artigo restabelecido, com nova redação pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

§ 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

§ 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

§ 3º O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

§ 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

§ 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

a) valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

d) especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

§ 6º Se o arrematante não pagar, no vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e executado. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

§ 7º Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o INSS poderá adjudicar o bem por cinqüenta por cento do valor da avaliação. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

§ 8º Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo INSS, e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

§ 9º Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

§ 10. O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

§ 11. O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União.(Redação dada pela Lei nº 10.522, de 19.7.2002)

Art. 99. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado a firmar convênios com as entidades beneficentes de assistência social, que atendam ao disposto no art. 55 desta lei, para o recebimento em serviços, conforme normas a serem definidas pelo Conselho Nacional da Seguridade Social, dos valores devidos à Seguridade Social, correspondente ao período de 1° de setembro de 1977 até a data de publicação desta lei.

Art. 99. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento. (Artigo restabelecido, com nova redação pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

Parágrafo único. O INSS, no prazo de sessenta dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

Art.100. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em caráter excepcional, fica autorizado a cancelar em até 30% (trinta por cento) o valor dos débitos vencidos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais.(Revogado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

Art.101. Os valores e os limites do salário-de-contribuição, citados nos arts. 20, 21, 28, § 5º e 29, serão reajustados, a partir de abril de 1991 até a data da entrada em vigor desta Lei, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento do limite mínimo do salário-de-contribuição neste período. (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)

Art.102. Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, a partir de abril de 1991, à exceção do disposto nos arts. 20, 21, 28, § 5º e 29, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, neste período. (Vide Medida Provisória nº 2.187-13, de 24.8.2001)

Art. 103. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 104. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 105. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Antonio Magri

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.7.1991

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