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Art. 34. As contribuições devidas à Seguridade Social e outras importâncias não recolhidas nas épocas próprias terão seus valores atualizados monetariamente, em caráter irrelevável, até a data do pagamento, de acordo com os critérios adotados para os tributos da União.(Revogado pela Lei nº 8.218, de 29.9.1991)

Art. 34. As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável. (Artigo restabelecido, com nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

Parágrafo único. O percentual dos juros moratórios relativos aos meses de vencimentos ou pagamentos das contribuições corresponderá a um por cento. (Incluído pela Lei 9.528, de 10.12.97)

Art. 35. A falta de cumprimento dos prazos de que trata o art. 30, exceto quanto ao disposto na alínea c do seu inciso I, acarreta multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, incidentes sobre os valores das contribuições atualizadas monetariamente até a data do pagamento:

I - 10% (dez por cento) sobre os valores das contribuições em atraso que, até a data do pagamento, não tenham sido incluídas em notificação de débito;

II - 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos dentro de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da correspondente notificação de débito;

III - 30% (trinta por cento) sobre todos os valores pagos através de parcelamento, observado o disposto no art. 38;

IV - 60% (sessenta por cento).sobre os valores pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para parcelamento.

Parágrafo único. É facultada a realização de depósito, à disposição da Seguridade Social, sujeito aos mesmos percentuais dos incisos I e II acima, conforme o caso, para apresentação de defesa.(Revogado pela Lei nº 8.218, de 29.9.1991)

Art. 35. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1997, sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos:(Artigo restabelecido, com nova redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

I - para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

a) quatro por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

b) sete por cento, no mês seguinte;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

c) dez por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

II - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento:(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

a) doze por cento, em até quinze dias do recebimento da notificação;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

b) quinze por cento, após o 15º dia do recebimento da notificação;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

c) vinte por cento, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

d) vinte e cinco por cento, após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, enquanto não inscrito em Dívida Ativa;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

III - para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

a) trinta por cento, quando não tenha sido objeto de parcelamento;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

b) trinta e cinco por cento, se houve parcelamento;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

c) quarenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

d) cinqüenta por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 1º Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento, incidirá um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 2º Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

§ 3º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

b) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

c) vinte por cento, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II - para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de lançamento: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento da

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