Buscar por documentos

detalhar busca

Fornecido por UOL Busca

Paginas:

 

ou proprietário de agência noticiosa, quando o autor estiver ausente do País ou não tiver idoneidade para responder pelo crime.

§ 1º O gerente ou proprietário da agência noticiosa poderá nomear o autor da transmissão incriminada, juntando a declaração dêste assumindo a responsabilidade pela mesma. Neste caso, a ação prosseguirá contra o autor nomeado, salvo se estiver ausente do País ou fôr declarado inidôneo para responder pelo crime.

§ 2º Aplica-se a êste artigo o disposto no § 4º do art. 37.

Art . 39. Caberá ao ofendido, caso o deseje, mediante apresentação de documentos ou testemunhas merecedoras de fé, fazer prova da falta de idoneidade, quer moral, quer financeira, dos responsáveis pelos crimes previstos nesta lei, na ordem e nos casos a que se referem os incisos e parágrafos dos artigos anteriores.

§ 1º Esta prova, que pode ser conduzida perante qualquer juiz criminal, será feita em processo sumariíssimo, com a intimação dos responsáveis, cuja idoneidade se pretender negar, para em uma audiência, ou, no máximo, em três, serem os fatos argüidos, aprovados e contestados.

§ 2º O juiz decidirá na audiência em que a prova houver sido concluída e de sua decisão cabe sòmente recurso sem efeito suspensivo.

§ 3º Declarado inidôneo o primeiro responsável, pode o ofendido exercer a ação penal contra o que lhe suceder nessa responsabilidade, na ordem dos incisos dos artigos anteriores, caso a respeito dêste nôvo responsável não se haja alegado ou provido falta de idoneidade.

§ 4º Aquêle que, nos têrmos do parágrafo anterior, suceder ao responsável, ficará sujeito a um têrço das penas cominadas para o crime. Ficará, entretanto, isento de pena se provar que não concorreu para o crime com negligência, imperícia ou imprudência.

SEçãO II

Da Ação Penal

Art . 40. Ação penal será promovida:

I - nos crimes de que tratam os arts. 20 a 22:

a) pelo Ministério Público, mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do nº I, do art. 20, bem como nos casos em que o ofendido fôr Ministro de Estado;

b) pelo Ministério Público, mediante representação do ofendido, nos casos dos ns. II e III, do art. 23;

c) por queixa do ofendido, ou de quem tenha qualidade para representá-lo;

d) pelo cônjuge, ascendente ou irmão, indistintamente, quando se tratar de crime contra a memória de alguém ou contra pessoa que tenha falecido antes da queixa.

d) pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, indistintamente, quando se tratar de crime contra a memória de alguém ou contra pessoa que tenha falecido antes da queixa. (Redação dada pela Lei nº 6.640, de 8.5.1979)

II - nos demais crimes por denúncia do Ministério Público.

§ 1º Nos casos do inciso I, alínea c , se o Ministério Público não apresentar denúncia dentro de 10 dias, o ofendido poderá apresentar queixas.

§ 2º Sob pena de nulidade, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, em todos os processos por abuso de liberdade de imprensa, ainda que privados.

§ 3º A queixa pode ser aditada pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias.

Art . 41. A prescrição da ação penal, nos crimes definidos nesta Lei, ocorrerá 2 anos após a data da publicação ou transmissão incriminada, e a condenação, no dôbro do prazo em que fôr fixada.

§ 1º O direito de queixa ou de representação prescreverá, se não fôr exercido dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão.

§ 2º O prazo referido no parágrafo anterior será interrompido:

a) pelo requerimento judicial de publicação de resposta ou pedido de retificação, e até que êste seja indeferido ou efetivamente atendido;

b) pelo pedido judicial de declaração de inidoneidade do responsável, até o seu julgamento.

§ 3º No caso de periódicos que não indiquem data, o prazo referido neste artigo começará a correr do último dia do mês ou outro período a que corresponder a publicação.

SEçãO III

Do Processo Penal

Art . 42. Lugar do delito, para a determinação da competência territorial, será aquêle em que fôr impresso o jornal ou periódico, e o do local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviço de radiodifusão, bem como o da administração principal da agência noticiosa.

Parágrafo único. Aplica-se aos crimes de imprensa o disposto no art. 85, do Código de Processo Penal.

Art . 43. A denúncia ou queixa será instruída com exemplar do jornal ou periódico e obedecerá ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a indicação das provas que o autor pretendia produzir. Se a infração penal tiver sido praticada através de radiodifusão, a denúncia ou queixa será instruída com a notificação de que trata o art. 57.

§ 1º Ao despachar a denúncia ou queixa, o juiz determinará a citação do réu para que apresente defesa prévia no prazo de cinco dias.

§ 2º Não sendo o réu encontrado, será citado por edital com o prazo de quinze dias. Decorrido êsse prazo e o qüinqüídio para a defesa prévia, sem que o réu haja contestado a denúncia ou queixa, o juiz o declarará revel e lhe nomeará defensor dativo, a quem se dará vista dos autos para oferecer defesa prévia.

§ 3º Na defesa prévia, devem ser argüidas as preliminares cabíveis, bem como a exceção da verdade, apresentando-se, igualmente, a indicação das provas a serem produzidas.

§ 4º Nos processos por ação penal privada será ouvido a seguir o Ministério Público.

Art . 44. O juiz pode receber ou rejeitar a denúncia ou queixa, após a defesa prévia, e, nos crimes de ação penal privada, em seguida à promoção do Ministério Público.

§ 1º A denúncia ou queixa será rejeitada quando não houver justa causa para a ação penal, bem como nos casos previstos no art. 43 do Código de Processo Penal.

§ 2º Contra a decisão que rejeitar a denúncia ou queixa cabe recurso de apelação e, contra a que recebê-la, recurso em sentido estrito sem suspensão do curso do processo.

Art . 45. Recebida a denúncia, o juiz designará data para a apresentação do réu em juízo e marcará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, observados os seguintes preceitos:

I - se o réu não comparecer para a qualificação, o juiz considerá-lo-á revel e lhe nomeará defenfor dativo. Se o réu comparecer e não tiver advogado constituído nos autos, o juiz poderá nomear-lhe defensor. Em um e outro caso, bastará a presença do advogado ou defensor do réu, nos autos da instrução;

II - na audiência serão ouvidas as testemunhas de acusação e, em seguida, as de defesa, marcando-se novas audiências, se necessário, em prazo nunca inferior a oito dias;

III - poderá o réu requerer ao juiz que seja interrogado, devendo, nesse caso, ser êle ouvido antes de inquiridas as testemunhas;

IV - encerrada a instrução, autor e réu terão, sucessivamente, o prazo de três dias para oferecerem alegações escritas.

Parágrafo único. Se o réu não tiver apresentado defesa prévia, apesar de citado, o juiz o considerará revel e lhe dará defensor dativo, a quem se abrirá o prazo de cinco dias para contestar a denúncia ou queixa.

Art . 46. Demonstrada a necessidade de certidões de repartições públicas ou autárquicas, e a de quaisquer exames, o juiz requisitará aquelas e determinará êstes, mediante fixação de prazos para o cumprimento das respectivas diligências.

§ 1º Se dentro do prazo não fôr atendida, sem motivo justo, a requisição do juiz, imporá êste a multa de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$100.000 (cem mil cruzeiros) ao funcionário responsável e suspenderá a marcha do processo até que em nôvo prazo seja fornecida a certidão ou se efetue a diligência. Aos responsáveis pela não-realização desta última, será aplicada a multa de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$100.000 (cem mil cruzeiros). A aplicação das multas acima referidas não exclui a responsabilidade por crime funcional.

§ 2º Vetado.

Paginas:

Livros Relacionados