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35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel.
II - ..............................................................................
...................................................................................
17)do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos a regime fiduciário."

Art. 41. O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir as instruções que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Lei.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de novembrode 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.1997 e retificado no DOU de 24.11.1997

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