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c) na Marinha, para as praças: (Redação dada pela Lei nº 7.503, de 1986)

Graduações Idades
Suboficial 54 anos
Primeiro-Sargento 52 anos
Segundo-Sargento 50 anos
Terceiro-Sargento 49 anos
Cabo 48 anos
Marinheiro 44 anos

d) no Exército, para os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO) e do quadro Auxiliar de Oficiais (QAO): (Incluída pela Lei nº 7.503, de 1986)

Postos Idades
Coronel 62 anos
Tenente-Coronel 60 anos
Major 58 anos
Capitão 56 anos
Primeiro-Tenente 56 anos
Segundo-Tenente 56 anos

e) no Exército, para as praças: (Incluída pela Lei nº 7.503, de 1986)

Graduações Idades
Subtenente. 54 anos
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor 52 anos
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe 50 anos
Terceiro-Sargento 49 anos
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe 48 anos
Soldado 44 anos

f) na Aeronáutica, para os oficiais do Quadro de Oficiais Farmacêuticos, do Quadro de Oficiais Dentistas, do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, dos Quadros de Oficiais Especialistas e do Quadro de Oficiais de Administração: (Incluída pela Lei nº 7.503, de 1986)

Postos Idades
Coronel 62 anos
Tenente-Coronel 60 anos
Major 58 anos
Capitão 56 anos
Primeiro-Tenente 56 anos
Segundo-Tenente 56 anos

g) na Aeronáutica, para as praças: (Incluída pela Lei nº 7.503, de 1986)

Graduações

Idades

Suboficial 54 anos
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor 52 anos
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe 50 anos
Terceiro-Sargento 49 anos
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe 48 anos
Soldado-de-Primeira-Classe 44 anos

b) na Marinha, para os oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada - QOAA, do Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN - QOA-CFN, do Quadro de Músicos do CFN - QOMU-CFN, dos Quadros Complementares de Oficiais de Marinha e do Quadro de Práticos do Ministério da Marinha; no Exército, para os oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais - QAO; na Aeronáutica, para os Oficiais dos Quadros de Oficiais Especialistas, do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, do Quadro de Oficiais Músicos - QOMU e do Quadro de Oficiais de Administração - QOAdm:

Postos Idades
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel 60 anos
Capitão-de-Corveta e Major 58 anos
Capitão-Tenente e Capitão 56 anos
Primeiro-Tenente 54 anos
Segundo-Tenente 52 anos

b) na Marinha, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada - QOAA, do Quadro de Oficiais Auxiliares do CFN - QOA-CFN e dos Quadros Complementares de Oficiais de Marinha, do Quadro de Farmacêuticos do CSM - QF-CSM e do Quadro de Cirurgiões-Dentistas do CSM - QCD-CSM; no Exército, para Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais - QCO, do Quadro Auxiliar de Oficiais - QAO, do Quadro de Oficiais Médicos - QOM, do Quadro de Oficiais Farmacêuticos - QOF, do Quadro de Oficiais Dentistas - QOD e do Quadro de Oficiais Veterinários - QOV; na Aeronáutica, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Farmacêuticos, do Quadro de Oficiais Dentistas, do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica, do Quadro de Oficiais Técnicos e do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 7.666, de 1988)

Postos Idades
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel 62 anos
Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel 60 anos
Capitão-de-Corveta e Major 58 anos
Capitão-Tenente e Capitão 56 anos
Primeiro-Tenente 56 anos
Segundo-Tenente 56 anos

b) na Marinha, para os Oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) e do Quadro de Apoio à Saúde (S), componentes do Corpo de Saúde da Marinha e do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), componentes do Corpo Auxiliar da Marinha; no Exército, para os Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), e do Quadro de Oficiais Dentistas (QOD); na Aeronáutica, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed), do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas (QODent), do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica (QOInf), dos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom), em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet), em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), em Suprimento Técnico (QOESup) e do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA): (Redação dada pela Lei nº 10.416, de 27.3.2002)

Postos Idades
Capitão-de-Mar-e-Guerra e Corone 62 anos
Capitão-de-Fragata e Tenente-Corone 60 anos
Capitão-de-Corveta e Major 58 anos
Capitão-Tenente e Capitão 56 anos
Primeiro Tenente 56 anos
Segundo-Tenente 56 anos

c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para Praças: (Redação dada pela Lei nº 7.666, de 1988)

Graduação Idades
Suboficial e Subtenente 54 anos
Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor 52 anos
Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe 50 anos

Graduação Idades
Terceiro-Sargento 49 anos
Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe 48 anos
Marinheiro, Soldado e Soldado-de-Primeira-Classe 44 anos

II - completar o Oficial-General 4 (quatro) anos no último posto da hierarquia de paz da respectiva Força;

II - completar o Oficial-General 4 (quatro) anos no último posto da hierarquia, em tempo de paz, prevista para cada Corpo ou Quadro da respectiva Força. (Redação dada pela Lei nº 7.659, de 1988)

III - completar os seguintes tempos de serviço como Oficial-General:

a) nos Corpos ou Quadros que possuírem até o posto de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro, 12 (doze) anos;

b) nos Corpos ou Quadros que possuírem até o posto de Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro, 8 (oito) anos; e

c) nos Corpos ou Quadros que possuírem apenas o posto de Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro, 4 (quatro) anos;

IV - ultrapassar o oficial 5 (cinco) anos de permanência no último posto da hierarquia de paz de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço; para o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel esse prazo será acrescido de 4 (quatro) anos se, ao completar os primeiros 5 (cinco) anos no posto, já possuir o curso exigido para a promoção ao primeiro posto de oficial-general, ou nele estiver matriculado e vier a concluí-lo com aproveitamento;

V - for o oficial abrangido pela quota compulsória;

VI - for a praça abrangida pela quota compulsória, na forma regulada em decreto, para cada Força Singular;

VII - for o oficial considerado não-habilitado para o acesso em caráter definitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha;

VIII - deixar o Oficial-General, o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou o Coronel de integrar a Lista de Escolha a ser apresentada ao Presidente da República, pelo número de vezes fixado pela Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, quando na referida Lista de Escolha tenha entrado oficial mais moderno do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço;

IX - for o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou o Coronel, inabilitado para o acesso, por estar definitivamente impedido de realizar o curso exigido, ultrapassado 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, por oficial mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, que tenha sido incluído em Lista de Escolha;

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