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b) em detrimento de operário ou de agricultor; de menor de 18 (dezoito) anos ou de deficiente mental, interditado ou não.

§ 3º. A estipulação de juros ou lucros usurários será nula, devendo o juiz ajustá-los à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia para em excesso, com os juros legais a contar da data do pagamento indevido.(Vide Medida Provisória nº 2.172-32, de 2001)

Art. 5º Nos crimes definidos nesta Lei não haverá suspensão da pena nem livramento condicional, salvo quando o infrator fôr empregado do estabelecimento comercial ou industrial ou não ocupe cargo ou pôsto de direção dos negócios. Será a fiança concedida, nos têrmos da legislação em vigor, devendo ser arbitrada dentro dos limites de cinco mil cruzeiros a cinqüenta mil cruzeiros nas hipóteses do art. 2º, e dentro dos limites de dez mil a cem mil cruzeiros nos demais casos reduzida a metade dentro dêsses limites, quando o infrator fôr empregado do estabelecimento comercial ou industrial ou não ocupe cargo ou pôsto de direção dos negócios.

Art. 5º Nos crimes definidos nesta lei, haverá suspensão da pena e livramento condicional em todos os casos permitidos pela legislação comum. Será a fiança concedida nos têrmos da legislação em vigor, devendo ser arbitrada dentro dos limites de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), nas hipóteses do artigo 2º, e dentro dos limites de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) nos demais casos, reduzida à metade dentro dêsses limites, quando o infrator fôr empregado do estabelecimento comercial ou industrial, ou não ocupe cargo ou pôsto de direção dos negócios. (Redação dada pela Lei nº 3.290, de 1957)

Art. 6º. Verificado qualquer crime contra a economia popular ou contra a saúde pública (Capítulo III do Título VIII do Código Penal) e atendendo à gravidade do fato, sua repercussão e efeitos, o juiz, na sentença, declarará a interdição de direito, determinada no art. 69, IV, do Código Penal, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, assim como, mediante representação da autoridade policial, poderá decretar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a suspensão provisória, pelo prazo de 15 (quinze) dias, do exercício da profissão ou atividade do infrator.

Art. 7º. Os juízes recorrerão de ofício sempre que absolverem os acusados em processo por crime contra a economia popular ou contra a saúde pública, ou quando determinarem o arquivamento dos autos do respectivo inquérito policial.

Art. 8º. Nos crimes contra a saúde pública, os exames periciais serão realizados, no Distrito Federal, pelas repartições da Secretaria-Geral da Saúde e Assistência e da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio da Prefeitura ou pelo Gabinete de Exames Periciais do Departamento de Segurança Pública e nos Estados e Territórios pelos serviços congêneres, valendo qualquer dos laudos como corpo de delito.

Art. 9º. Constitui contravenção penal relativa à economia popular: (Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979)

I - receber, ou tentar receber , por motivo de locação, sublocação ou cessão de contrato, quantia ou valor além do aluguel e dos encargos permitidos por lei;(Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979)

II - recusar fornecer recibo de aluguel;(Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979)

III - cobrar o aluguel, antecipadamente, salvo o disposto no parágrafo único do art. 11 da Lei nº 1.300, de 28/12/50;(Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979)

IV - deixar o proprietário, o locador e o promitente comprador, nos casos previstos nos itens II a V, VII e IX do art. 15 da Lei nº 1.300 de 28/12/50, dentro em sessenta dias, após a entrega do prédio de usá-lo para o fim declarado;(Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979)

V - não iniciar o proprietário, no caso do item VIII do art. 15 da Lei nº 1.300, de 28/12/50, a edificação ou reforma do prédio dentro em sessenta dias, contados da entrega do imóvel;(Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979)

VI - ter o prédio vazio por mais de trinta dias, havendo pretendente que ofereça como garantia de locação importância correspondente a três meses de aluguel;(Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979)

VII - vender o locador ao locatário os móveis e alfaias que guarneçam o prédio, por preço superior ao que houver sido arbitrado pela autoridade municipal competente;(Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979)

VIII - obstar o locador ou o sublocador, por qualquer modo, o uso regular do prédio urbano, locado ou sublocado, ou o fornecimento ao inquilino, periódica ou permanentemente, de água, luz ou gás.(Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979)

Pena: prisão simples de cinco dias a seis meses e multa de mil a vinte mil cruzeiros.(Revogado pela Lei nº 6.649, de 1979)

Art. 10. Terá forma sumária, nos termos do Capítulo V, Título II, Livro II, do Código de Processo Penal, o processo das contravenções e dos crimes contra a economia popular, não submetidos ao julgamento pelo júri.

§ 1º. Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º. O prazo para oferecimento da denúncia será de 2 (dois) dias, esteja ou não o réu preso.

§ 3º. A sentença do juiz será proferida dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento dos autos da autoridade policial (art. 536 do Código de Processo Penal).

§ 4º. A retardação injustificada, pura e simples, dos prazos indicados nos parágrafos anteriores, importa em crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal).

Art. 11. No Distrito Federal, o processo das infrações penais relativas à economia popular caberá, indistintamente, a todas as varas criminais com exceção das 1ª e 20ª, observadas as disposições quanto aos crimes da competência do júri de que trata o art. 12.

Art. 12. São da competência do Júri os crimes previstos no art. 2º desta Lei. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)

Art. 13. O Júri compõe de um juiz, que é o seu presidente, e de vinte jurados sorteados dentre os eleitores de cada zona eleitoral, de uma lista de cento e cinqüenta a duzentos eleitores, cinco dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)

Art. 14. A lista a que se refere o artigo anterior será semestralmente organizada pelo presidente do Júri, sob sua responsabilidade, entre pessoas de notória idoneidade, incluídos de preferência os chefes de família e as donas de casa. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)

Art. 15. Até o dia quinze de cada mês, far-se-á o sorteio dos jurados que devam constituir o tribunal do mês seguinte. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)

Art. 16. o Júri funcionará quando estiverem presentes, pelo menos quinze jurados. (Vide Emenda Constitucional nº 1, de 1969)

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