4º A Renda Mensal Vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou de outro regime.(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 140. O auxílio-natalidade será devido, após 12 (doze) contribuições mensais, ressalvado o disposto no § 1º, à segurada gestante ou ao segurado pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, com remuneração mensal igual ou inferior a Cr$51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros).(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
1º Não serão exigidas, para os segurados especiais definidos no inciso VII do art. 11, as 12 (doze) contribuições mensais.(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
2º O auxílio-natalidade consistirá no pagamento de uma parcela única no valor de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
3º O auxílio-natalidade, independente de convênio para esse fim, deverá ser pago pela empresa com mais de 10(dez) empregados, até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação da certidão de nascimento, sendo que o ressarcimento à empresa será efetuado por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias, mediante compensação.(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
4º O pagamento do auxílio-natalidade deverá ser anotado na Carteira de Trabalho do empregado, conforme estabelecido no Regulamento.(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
5º O segurado de empresa com menos de 10 (dez) empregados e os referidos nos incisos II a VII do art. 11 desta lei receberão o auxílio-natalidade no Posto de Benefícios, mediante formulário próprio e cópia da certidão de nascimento, até 48 (quarenta e oito) horas após a entrega dessa documentação.(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
6º O pagamento do auxílio-natalidade ficará sob a responsabilidade da Previdência Social até que entre em vigor lei que disponha sobre os benefícios e serviços da Assistência Social.(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 141. Por morte do segurado, com rendimento mensal igual ou inferior a Cr$51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros), será devido auxílio-funeral, ao executor do funeral, em valor não excedente a Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros).(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
2º O pagamento do auxílio-funeral ficará sob a responsabilidade da Previdência Social até que entre em vigor lei que disponha sobre os benefícios e serviços da Assistência Social.(Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana na data da publicação desta Lei, bem como para os trabalhadores e empregados rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, prevista no inciso II do art. 25, obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano da entrada do requerimento:
Ano da Entrada do Requerimento - Meses de Contribuição Exigidos
1991 - 60 meses
1992 - 60 meses
1993 - 66 meses
1994 - 72 meses
1995 - 78 meses
1996 - 84 meses
1997 - 90 meses
1998 - 96 meses
1999 - 102 meses
2000 - 108 meses
2001 - 114 meses
2002 - 120 meses
2003 - 126 meses
2004 - 132 meses
2005 - 138 meses
2006 - 144 meses
2007 - 150 meses
2008 - 156 meses
2009 - 162 meses
2010 - 168 meses
2011 - 174 meses
2012 - 180 meses
Art. 142.Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Ano de implementação das condições - Meses de contribuição exigidos
1991 - 60 meses
1992 - 60 meses
1993 - 66 meses
1994 - 72 meses
1995 - 78 meses
1996 - 90 meses
1997 - 96 meses
1998 - 102 meses
1999 - 108 meses
2000 - 114 meses
2001 - 120 meses
2002 - 126 meses
2003 - 132 meses
2004 - 138 meses
2005 - 144 meses
2006 - 150 meses
2007 - 156 meses
2008 - 162 meses
2009 - 168 meses
2010 - 174 meses
2011 - 180 meses
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta lei, ou os seus dependentes, podem requerer, conforme o caso:
I - auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão ou pensão por morte, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 1 (um) ano, contado a partir da data da vigência desta lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural com relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, durante período igual ao da carência do benefício; e
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período , para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39.
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do art. 11 desta lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art.143.O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número